Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: FRANCISCO DE CASTRO ROCHA NETO, ENILDO PETTENE, DEANGELYS PETENE CALVI Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a)
INTERESSADO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723, MELINA MORESCHI - ES20331 Advogados do(a)
INTERESSADO: JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI - ES4951, JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI - ES30119 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1. DETERMINO a busca e constrição de veículos através do convênio RenaJud, cujo resultado segue anexo. 2. Por fim, considerando que a credora é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado. Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido. Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o(a) exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assevera que só atua subsidiariamente na busca de bens. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR 01 ANO. ART. 921, §1º DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada, determinou a suspensão do processo executivo por 01 ano, conforme o art. 921, §1º, do CPC, ante a inércia da parte recorrente em indicar os meios o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia por parte do exequente na tentativa de localizar bens penhoráveis; (ii) verificar a legalidade da suspensão do processo por um ano e do início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de localizar bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, conforme o art. 798, II, "c", do CPC. A mera solicitação de "prosseguimento do feito" não supre essa obrigação. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o Judiciário só atua subsidiariamente na busca de bens, cabendo ao exequente diligenciar, de forma ativa, para localizar patrimônio do executado passível de penhora. A transferência desse ônus para o Judiciário é inadmissível. 5. No caso, o agravante limitou-se a solicitar o prosseguimento do feito, sem indicar meios concretos de localização de bens, configurando inércia que justifica a suspensão da execução por 01 ano, com posterior arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exequente tem o ônus de diligenciar na localização de bens do devedor passíveis de penhora, e a mera solicitação de prosseguimento do feito, sem a apresentação de novos elementos, caracteriza inércia. 2. A suspensão da execução por 01 ano, seguida do arquivamento e início do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, §1º e §4º do CPC, é medida cabível diante da inércia do credor em indicar bens penhoráveis. (TJ-ES. Data: 19/Nov/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5002746-14.2024.8.08.0000 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cédula de Crédito Bancário). Portanto, fica a exequente advertida de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002216-54.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito