Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
REU: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000525-58.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Vistos etc. COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, ajuizou a presente ação monitória em face de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. Alegou a autora ser credora da ré na importância atualizada de R$ 63.376,67 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), oriunda do inadimplemento de faturas de fornecimento de água e coleta de esgoto relativas à matrícula nº 0181273-4, situada em Guarapari/ES. Instruiu a exordial com faturas e histórico de débito extraído de seu sistema comercial (ID 61764105 a 61764123). Decisão de ID 65461377 deferiu a expedição de mandado de pagamento. Citada, a requerida opôs embargos à ação monitória com reconvenção (ID 75136537). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva por inexistência de contrato. No mérito, sustentou que o imóvel é abastecido exclusivamente por poço artesiano próprio e legalizado, nunca tendo utilizado os serviços da autora durante a construção do empreendimento "Absolute Town Mall & Residence". Aduziu a ilegalidade da cobrança por consumo presumido e arguiu a prescrição trienal parcial. Em reconvenção, alegou ter sofrido dano moral em virtude de operação policial deflagrada pela CESAN em seu canteiro de obras, baseada em falsa acusação de furto de água, pleiteando indenização compensatória. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 81825040), reiterando a legalidade da cobrança e a obrigatoriedade legal de conexão à rede pública. Defendeu que a existência de poço não isenta o pagamento das faturas e que o cadastro comercial vincula a ré ao débito. Rechaçou a pretensão indenizatória, alegando ter agido no exercício regular do direito de fiscalização. O conjunto probatório foi enriquecido com a juntada de inquérito policial e laudo pericial oficial (ID 75136548). É o relatório, em síntese. Decido. I. Das preliminares e prejudiciais de mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré confunde-se inteiramente com o mérito da demanda, porquanto diz respeito à existência ou não de liame jurídico-contratual entre as partes, devendo ser analisada conjuntamente com a procedência do pedido. Quanto à prescrição, a embargante sustenta a aplicação do prazo trienal do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 932 - REsp 1.117.903/RS), consolidou o entendimento de que "a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 2002". No caso, a fatura mais antiga data de outubro de 2019 e a ação foi proposta em janeiro de 2025, não havendo transcurso do prazo de 10 anos. Rejeito a prejudicial. II. Do mérito da ação monitória. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O cerne da lide repousa na verificação da existência de débito exigível pela prestação de serviços de saneamento. A ação monitória exige a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC). No presente caso, a CESAN apresentou faturas emitidas unilateralmente. Embora tais documentos gozem, em princípio, de presunção de veracidade, tal presunção é juris tantum e foi cabalmente derruída pela prova técnica produzida por órgão oficial do Estado. O laudo pericial da Polícia Científica e o Boletim de Ocorrência nº 56464794 (ID 75136548) são taxativos: após inspeção rigorosa e testes químicos realizados no canteiro de obras da ré em 03/12/2024, constatou-se que "a água disponível no local não pertence à CESAN". A perícia confirmou que todo o abastecimento do prédio provinha de um poço artesiano legalizado que alimentava os reservatórios internos. Não foi encontrada qualquer ligação clandestina ou desvio da rede pública. Ora, a relação entre concessionária e usuário é regida pela efetividade do serviço. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.513.218), é ilegal a cobrança de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo sem que haja prova do fornecimento efetivo. Se a perícia oficial do Estado atesta que no imóvel não circula água da rede pública, as faturas que indicam "consumo medido" de centenas de metros cúbicos carecem de lastro fático. A tese da autora de que a conexão é obrigatória por lei (Lei 11.445/07) não lhe dá o direito de cobrar por água não consumida. Se a ré descumpre a obrigação de conectar-se à rede, a via correta seria a imposição de sanções administrativas pela agência reguladora ou ação de obrigação de fazer. Utilizar a via monitória para cobrar "consumo fictício" constitui erro de objeto e tentativa de enriquecimento sem causa. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial é pessoal e vincula o usuário que efetivamente utiliza o serviço (STJ, AgRg no AREsp 79.746/MG). Restando provado que a Alfa Construtora é autossuficiente hídrica e não se beneficiou da rede da autora no período cobrado, a procedência dos embargos monitórios para declarar a inexistência da dívida é medida imperativa. III. Da reconvenção: Danos morais. A ré/reconvinte pleiteia indenização por danos morais em razão da operação policial deflagrada pela CESAN. O ordenamento jurídico, no art. 187 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé. A conduta da CESAN revelou-se temerária. A concessionária possui técnicos e meios para verificar a existência de conexão sem a necessidade imediata de acionamento do aparato repressivo criminal. Ao denunciar a ré por "furto de água" e levar ao centro da cidade máquinas e viaturas da DEIC para uma operação espalhafatosa, que restou integralmente desmentida pelo laudo da Polícia Científica, a autora agiu com desídia e abuso de poder. A Alfa Construtora teve sua honra objetiva atingida. A exposição pública de uma empresa consolidada no mercado de incorporação como "criminosa" perante vizinhos, fornecedores e clientes ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e faz jus à reparação. No TJES, a jurisprudência é farta no sentido de que a falsa imputação de fraude em medidores por parte de concessionárias gera dano moral in re ipsa ou plenamente demonstrado pela repercussão do ato. O caráter pedagógico da condenação deve ser observado, a fim de evitar que a concessionária utilize a força policial como instrumento de cobrança de dívidas cíveis duvidosas. Considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes e a gravidade da conduta, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão.
Diante do exposto, acolho os embargos monitórios para declarar a inexistência da relação jurídica de consumo entre as partes relativa à matrícula nº 0181273-4 e, consequentemente, julgo improcedente o pedido inicial de cobrança formulado pela COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. Julgo procedente a reconvenção para condenar a CESAN ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso — data da operação policial em 03/12/2024 (Súmula 54 STJ). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais totais (ação principal e reconvenção) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação monitória principal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -