Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: WESCLEY MARTINS GRILLO Advogado do(a)
REQUERIDO: GIULIANO GOMES MARINATO - ES30933 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005857-02.2026.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos etc. Recebo os autos conclusos para análise da petição apresentada pela Defesa do requerido WESCLEY MARTINS GRILLO no ID 98868327, por meio da qual pleiteia seja reconsiderada parcialmente a decisão de ID 96365879, para readequar as medidas protetivas impostas ao requerido, autorizando-se seu retorno e de sua família à residência familiar; seja afastada ou reduzida a distância mínima de 300 (trezentos) metros, diante da inviabilidade prática demonstrada pelas declarações e comprovantes de endereço anexados, delimitando-se que a mera permanência do requerido em sua própria residência, seu deslocamento para o trabalho, o acompanhamento de suas filhas às escolas e o exercício regular de sua rotina familiar não caracterizem descumprimento da ordem judicial; subsidiariamente, requer-se que sejam preservadas apenas as medidas de proibição de contato direto ou indireto com MARCIELE TEIXEIRA CAMILO MARTINS, por qualquer meio de comunicação, bem como a vedação de ameaça, intimidação, perseguição, provocação ou perturbação, sem impedimento de permanência do requerido em sua residência; seja designada audiência de justificação. Medida protetiva deferida no ID 96365879. Parecer ministerial de ID 99415957 pugnando pelo pelo deferimento parcial do pedido formulado pela defesa, para readequar exclusivamente a restrição de aproximação no raio de 300 (trezentos) metros e permitir o retorno do requerido e de sua família à residência, mantidas integralmente as demais medidas protetivas anteriormente deferidas, especialmente a proibição de contato direto ou indireto com a ofendida e a vedação de qualquer conduta que represente ameaça, intimidação, turbação de posse/propriedade, perseguição ou perturbação à sua integridade física ou psicológica.. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, para o deferimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, basta que conste junto com o pedido inicial elementos que demonstrem indícios suficientes de violência doméstica contra a mulher. Ou seja, basta que o Magistrado analise os fatos sob um juízo de cognição sumária e verifique se há indícios que o levem a suspeitar que o acusado tenha incorrido em violência doméstica. No caso em testilha, constato que os indícios de violência contra a mulher se encontram demonstrados através do Boletim Unificado, mas também pelo termo de declaração, ambos do ID 96366823. A Defesa não trouxe à baila nenhum fato que afaste os requisitos ensejadores das medidas protetivas, permanecendo intactos os fundamentos da decisão de ID 96365879. Se para o deferimento das medidas basta o pedido da vítima, para a revogação, de igual forma, exige-se a manifestação da mesma. Não encontro, nas documentações apresentadas pela Defesa técnica, nenhum em nome da requerente dispensando as medidas outrora deferidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação as matérias de mérito trazidas pela Defesa, registro que a presente ação tem cunho inibitório/cautelar e tais matérias devem ser abordadas na devida ação penal. Não se discute mérito em medida protetiva, apenas garante-se o direito da vítima previsto na Lei 11.340/06. A revogação pretendida, portanto, mostra-se prematura e incompatível com a finalidade protetiva do diploma legal. Não obstante a pertinência e atualidade das medidas protetivas anteriormente deferidas, cuja manutenção se impõe como forma de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, revela-se necessário proceder ao seu adequado ajustamento, a fim de compatibilizá-las com as particularidades fáticas evidenciadas nos autos. Com efeito, restou suficientemente demonstrado pela Defesa que as partes residem em unidades próximas, circunstância corroborada pelos elementos probatórios colacionados. Tal peculiaridade impõe uma leitura ponderada das restrições impostas, de modo a evitar que a medida protetiva, embora legítima em sua finalidade, acabe por inviabilizar o exercício do direito de moradia do requerido. Nesse contexto, razoável admitir a permanência de ambos em suas respectivas residências, por se tratarem de espaços privados e distintos, sem que isso importe, por si só, em descumprimento das medidas impostas. Diante disso, INDEFIRO a revogação das medidas protetivas, mas as flexibilizo de modo a PERMITIR o requerido o retorno ao seu lar, diminuindo a proibição de aproximação da ofendida para o mínimo de 50 metros, mantendo sem alteração as demais medidas deferidas na decisão de ID 96365879. Como não há requerimento da vítima para revogação das medidas, estas estão mantidas e em acordo com o Protocolo para Julgamento por Perspectiva de Gênero do CNJ - Resolução 492/2023. Ressalto que permanece hígida a integralidade das demais medidas protetivas anteriormente impostas, as quais deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de responsabilização legal. Registro que esta medida protetiva não possui prazo fixo de validade, conforme entendimento STJ Tema 1249 recurso repetitivo. (As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.) Havendo informação de descumprimento da medida protetiva ou pedido de revogação/prorrogação, ajuste ou qualquer outro tipo de comunicação, desarquive-se e venham conclusos para decisão. Havendo requerimento expresso da vítima de revogação das medidas antes de decorrido o prazo, arquive-se, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se o requerido para que cumpra as medidas cautelares impostas por este juízo, ressaltando que em caso de descumprimento estará sujeito a decretação de sua prisão (CPP, art. 313, III). Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito