Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BISPHARMA EMBALAGENS LTDA
REU: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009292-56.2023.8.08.0021 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por BISPHARMA EMBALAGENS LTDA em face de K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito constituído em título executivo judicial. No curso do procedimento, sobreveio a notícia da decretação da falência da parte executada nos autos do processo nº 5015261-43.2023.8.08.0024, que tramita perante o Juízo da 13ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Vitória/ES. O Administrador Judicial da Massa Falida peticionou nos autos (ID 77805111) requerendo a regularização do polo passivo e a suspensão do feito. É o relatório, em síntese. Decido. Primeiramente, ante a notícia da quebra, admito a regularização do polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA., devendo a Secretaria proceder às anotações e cadastramentos necessários, inclusive do Administrador Judicial nomeado. No mais, a decretação da falência acarreta a competência universal e indivisível do juízo falimentar para o exercício do controle sobre os atos de constrição sobre os bens da empresa executada, conforme preceituam os arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Embora o rito comum muitas vezes caminhe para a simples suspensão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à qual me filio, orienta que a manutenção de execuções individuais após a quebra configura desnecessidade e falta de interesse processual, uma vez que o crédito deve ser habilitado e pago dentro do concurso de credores. A retomada das execuções individuais suspensas revela-se inócua e contrária à economia processual, especialmente diante da dissolução da sociedade empresária e da perda de sua personalidade jurídica operacional. Nesse sentido, colaciono os precedentes da Corte Cidadã utilizado como baliza para este juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe de 24/2/2023) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe de 30/04/2018). Assim, restando cristalina a necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal, a presente via executiva individual carece de utilidade.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem satisfação da dívida, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela executada, cuja exigibilidade e pagamento observarão o rito da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão para que o autor, caso queira, promova a habilitação no Juízo falimentar e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -