Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO
EXECUTADO: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 18/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5011877-11.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO
EXECUTADO: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 18/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5011877-11.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)18/06/2026, 17:59
Expedição de documento (Certidão)18/06/2026, 17:59
Expedição de documento (Certidão)18/06/2026, 17:59
Petição (Embargos de declaração)18/06/2026, 17:59
Expedição de documento (Certidão)18/06/2026, 17:58
Expedição de documento (Certidão)18/06/2026, 17:58
Petição (Embargos de declaração)18/06/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 REQUERIDO Nome: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Endereço: Rua dos Professores, 82, APTO 103 - BLOCO A, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 SENTENÇA
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Trata-se de ação proposta por Residencial Apolonio de Carvalho em desfavor de Catarina Da Silva Prates Ferreira. A parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de id. 91562203 e dar prosseguimento ao feito, porém, permaneceu inerte (id. 98785094). Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Saliente-se que, por força do art. 771 do CPC, essa regra também se aplica a este feito. Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a parte exequente, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, deixando de impulsioná-lo por prazo superior ao disposto na legislação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do disposto nos arts. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, Lei no 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se, com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))15/06/2026, 10:53
Abandono da causa15/06/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)02/06/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)02/06/2026, 14:20
Decurso de Prazo26/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo07/03/2026, 02:04
Publicação06/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 REQUERIDO Nome: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Endereço: Rua dos Professores, 82, APTO 103 - BLOCO A, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011877-11.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO Endereço: RUA DOS PROFESSORES, 82, RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO, OPERARIO, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando a penhora do imóvel indicado nos autos, bem como dos respectivos direitos aquisitivos, conforme petição apresentada após a decisão de id. 82648056, que já havia indeferido o referido pleito. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida no id. 82648056. Com efeito, tratando-se de imóvel gravado com alienação fiduciária, eventual constrição judicial sobre o bem ou sobre os direitos aquisitivos dele decorrentes exige, necessariamente, a prévia citação do credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Tal providência constitui requisito indispensável para a validade e eficácia de qualquer medida constritiva que recaia sobre o referido bem ou sobre os direitos dele derivados. Além disso, observa-se que o credor fiduciário, no caso concreto, é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que não integra a presente demanda. Sua inclusão no polo passivo, ainda que para fins de viabilizar a constrição pretendida, implicaria modificação subjetiva incompatível com a natureza do presente feito, especialmente nesta fase processual, além de ensejar possível deslocamento de competência, circunstância que reforça a impossibilidade de acolhimento da medida pretendida nestes autos. Assim, ausentes os pressupostos legais necessários, e persistindo os óbices já apontados na decisão anterior, não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração do entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de penhora do imóvel e dos respectivos direitos aquisitivos, conforme decidido no id. 82648056, pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 15:56
Outras Decisões02/03/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)27/02/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 REQUERIDO Nome: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Endereço: Rua dos Professores, 82, APTO 103 - BLOCO A, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011877-11.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO Endereço: RUA DOS PROFESSORES, 82, RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO, OPERARIO, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Apolônio de Carvalho em face de Catarina da Silva Prates Ferreira. A parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito exequendo, contudo permaneceu inerte. No id. 82962123, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido efetivado bloqueio parcial do valor executado na conta bancária da executada mantida junto ao Banco Agibank. Em razão do bloqueio, a executada apresentou manifestação no id. 87752528, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, ao fundamento de que seriam provenientes de benefício previdenciário (aposentadoria). Analisando os documentos acostados no id. 87752528, verifica-se que a executada juntou extratos bancários capazes de demonstrar que o numerário bloqueado na conta mantida junto ao Banco Agibank possui, de fato, origem em verbas de natureza previdenciária, caracterizando-se como proventos de aposentadoria. Nesse contexto, as alegações da executada se amoldam à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da executada, determinando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária junto ao Banco Agibank, conforme ordem a ser expedida, ciente a instituição financeira de que dispõe do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento e resposta. Prosseguindo, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD restou infrutífera, inexistindo veículos registrados em nome da parte executada. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela executada, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 14:06
Outras Decisões19/12/2025, 09:00
Documento (Certidão)17/12/2025, 13:27
Documento (Certidão)17/12/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))28/11/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)13/11/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 REQUERIDO Nome: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Endereço: Rua dos Professores, 82, APTO 103 - BLOCO A, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011877-11.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO Endereço: RUA DOS PROFESSORES, 82, RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO, OPERARIO, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais ajuizada por Residencial Apolônio de Carvalho em face de Catarina da Silva Prates Ferreira, visando à cobrança de débitos condominiais vencidos no período compreendido entre setembro/2021 e julho/2023, no valor de R$ 4.617,87. Regularmente citada, a executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Diante disso, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas. Em prosseguimento ao feito, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, o que foi deferido por este juízo. Realizada a penhora do bem, conforme termo de id. 82381585, a parte executada compareceu aos autos e apresentou proposta de acordo. Contudo, a proposta não foi aceita pela parte exequente, que, em petição de id. 82604229, requereu o prosseguimento da execução com a realização de leilão para alienação do bem penhorado. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora as obrigações condominiais tenham natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel, o credor fiduciário, na condição de proprietário sob condição resolutiva, deve ser chamado ao processo sempre que houver pretensão de constrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente. Isso porque o credor fiduciário, titular do domínio resolúvel, possui interesse jurídico direto na preservação do bem e detém o direito de quitar o débito condominial, sub-rogando-se, em tal hipótese, nos direitos do exequente, com direito de regresso contra o devedor fiduciante. A propósito: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) No caso em exame, o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, cuja participação no feito é imprescindível à regularidade da constrição judicial sobre o imóvel. Ocorre que, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como partes nos Juizados Especiais Cíveis, o que inviabiliza o prosseguimento da execução na forma pretendida. Dessa forma, considerando-se a necessidade de citação do credor fiduciário para que possa exercer o direito de quitar o débito condominial e, assim, preservar o bem, bem como a impossibilidade de a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da presente demanda, não há como se deferir o pedido de realização de leilão do imóvel penhorado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de leilão do apartamento penhorado e torno sem efeito a decisão de id. 79235199, bem como todos os atos dela decorrentes, inclusive a penhora de id. 82381585. Intimem-se, a parte exequente, inclusive, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2025, 15:36
Outras Decisões07/11/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)07/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))07/11/2025, 08:50
Decurso de Prazo07/11/2025, 00:22
Documento (Certidão)05/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO
EXECUTADO: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciencia do requerimento de ID 82117122. CARIACICA-ES, 31 de outubro de 2025. CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5011877-11.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2025, 17:10
Documento (Certidão)31/10/2025, 17:07
Decurso de Prazo18/10/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))17/10/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)03/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Mandado)26/09/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 REQUERIDO Nome: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Endereço: Rua dos Professores, 82, APTO 103 - BLOCO A, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO Endereço: RUA DOS PROFESSORES, 82, RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO, OPERARIO, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a) Defiro o pedido de penhora de id. 79232365. 1) Proceda-se à penhora do imóvel descrito no id. 79152952. 2) Na LAVRATURA do auto de penhora, deve constar a certidão de intimação da executada pessoalmente, como depositário judicial, na forma do art. 841 do CPC e AVALIAÇÃO do bem penhorado, bem como a INTIMAÇÃO da executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Caso necessário, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar auxílio policial, observadas as cautelas legais. 4) Intime-se à Caixa Econômica Federal - credora através de alienação fiduciária em garantia. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se, servindo esta como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 15:10
Outras Decisões24/09/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)23/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))23/09/2025, 17:37
Publicação18/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 REQUERIDO Nome: CATARINA DA SILVA PRATES FERREIRA Endereço: Rua dos Professores, 82, APTO 103 - BLOCO A, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Analisando os autos, observo que a parte exequente manifestou interesse na constrição de bem imóvel indicado nos autos. Todavia, para a análise do pedido, mostra-se necessária a apresentação da respectiva certidão de ônus reais atualizada, a fim de se comprovar a propriedade do bem e eventuais gravames que sobre ele recaiam. Diante disso, intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a certidão de ônus reais atualizada do imóvel objeto da constrição. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO Endereço: RUA DOS PROFESSORES, 82, RESIDENCIAL APOLONIO DE CARVALHO, OPERARIO, CARIACICA - ES - CEP: 29148-718 Advogado do(a)16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2025, 08:02
Mero expediente14/09/2025, 23:11
Conclusão (para despacho)09/09/2025, 15:07
Documento (Certidão)07/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo07/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 08:52
Documento (Certidão)13/08/2025, 02:10
Documento (Certidão)15/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)15/07/2025, 14:37
Mero expediente04/04/2025, 01:04
Conclusão (para despacho)31/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))29/03/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011877-11.2023.8.08.0012 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Catarina da Silva Prates Ferreira em face de Residencial Apolonio de Carvalho. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Os embargos à execução, não obstante serem, na essência, processo cognitivo, possuem peculiaridades para sua admissão, dentre elas a garantia do juízo. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, estabelece o procedimento para a oposição de embargos pelo devedor em execuções de títulos extrajudiciais, determinando a prévia penhora para sua análise. Sobre a aplicabilidade do Código de Processo Civil e consequente afastamento desta regra a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou os embargos à execução propostos pela ré/recorrida extinto sem resolução de mérito, em razão de não ter garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em consonância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, não exige a garantia do juízo. 2. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 3. Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n.578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012. Pág.: 377). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. As custas não foram recolhidas, porque foi beneficiada pela gratuidade de justiça. Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 6. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07069425820168070007 DF 0706942-58.2016.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007707771 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 29/05/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) Ademais, o enunciado 117 do FONAJE não deixa margem para outro entendimento ao dispor ser obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). No presente caso, vejo que os embargos à execução não foram precedidos de garantia do juízo, estando a míngua, portanto de requisito específico para seu manejo, inviabilizando o conhecimento das matérias nele contidas.
Ante o exposto, rejeito os embargos por ausência de garantia do juízo (artigo 53 §1º da Lei nº 9.099/95). Em seguimento, procedi a atualização do débito exequendo e realizei o protocolamento de minuta de penhora via Sisbajud. Contudo a pesquisa restou frustrada, conforme detalhamento em anexo. Após, foi realizada pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera, por inexistir qualquer veículo registrado em nome da parte executada. Assim, intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)04/11/2024, 13:09
Documento (Certidão)04/11/2024, 13:08
Petição (Impugnação aos embargos)30/07/2024, 11:07
Expedida/certificada26/07/2024, 15:50
Sem descrição16/04/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)15/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)15/04/2024, 16:54
Documento (Certidão)15/04/2024, 16:52
Decurso de Prazo09/03/2024, 01:20
Petição (Embargos Execução)21/02/2024, 02:14
Expedida/certificada20/02/2024, 16:37
Mero expediente16/02/2024, 15:51
Documento (Certidão)08/02/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)08/02/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)08/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Mandado)19/01/2024, 15:46
Mero expediente16/08/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)15/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Certidão)15/08/2023, 14:34
Distribuição (sorteio)14/08/2023, 10:11