Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 REQUERIDO Nome: P A AZEVEDO DE FRANCA PNEUS LTDA Endereço: Rua Darcy Fogos Marieny, 95, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-480 Nome: PAULO ANDERSON AZEVEDO DE FRANCA Endereço: Rua Darcy Fogos Marieny, 95, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-480 Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA SILVA TEIXEIRA - ES32412 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5019082-91.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: HUDSON GALLE DE ALMEIDA Endereço: AMERICA, 212, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-050 Advogado do(a)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por HUDSON GALLE DE ALMEIDA em face de PAULO ANDERSON AZEVEDO DE FRANCA, na qualidade de único sócio-administrador da empresa executada PA AZEVEDO DE FRANCA PNEUS LTDA, qualificados nos autos. Sustenta o Exequente, em síntese (Id. 83991095), que a presente execução de título extrajudicial decorre de relação de consumo (devolução de produto defeituoso com a consequente emissão de nota promissória não adimplida). Informa que restaram frustradas todas as tentativas de localização de patrimônio livre e desembaraçado da pessoa jurídica devedora, requerendo, sob a égide da Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio pessoal de seu sócio. A decisão de Id. 92296401 determinou o processamento do incidente sob a ótica da Teoria Menor, ordenando a citação do sócio nos moldes do art. 135 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o sócio Paulo Anderson Azevedo de França apresentou manifestação tempestiva em Id. 97243304. Em suas razões, sustenta a excepcionalidade da medida, aduzindo a falta de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta, ainda, haver discussão pendente sobre a falsidade da assinatura aposta no título executivo e aponta que houve penhora anterior de 14 pneus, restando demonstrada a boa-fé da empresa. Requer, ao final, a improcedência do incidente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O incidente encontra-se maduro para julgamento, tendo sido assegurado ao sócio suscitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 135 do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão preenchidos os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal/patrimonial ao sócio-administrador da empresa devedora. Primeiramente, cumpre afastar as alegações de nulidade do título executivo e falsidade de assinatura renovadas pelo suscitado. Referidas matérias foram objeto de Embargos à Execução (Id. 44554724), os quais foram expressamente rejeitados por sentença terminativa transitada em julgado (Id. 47460321 e Id. 50086186). A cognição do presente incidente limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da desconsideração, obstando-se a reabertura de debates preclusos sobre o mérito do título executivo extrajudicial. Adentrando ao cerne do IDPJ, impõe-se destacar que o título executivo que aparelha a execução originou-se de uma inequívoca relação de consumo, eis que decorrente da devolução de um produto defeituoso adquirido pelo consumidor junto ao estabelecimento comercial da Executada (Id. 34797707). Logo, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No microssistema consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pela Teoria Menor, expressamente consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC, verbis: "Art. 28. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Diferentemente do que ocorre nas relações de direito civil comum (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), a aplicação da Teoria Menor dispensa a prova de desvio de finalidade, fraude, má-fé ou confusão patrimonial. Para a sua incidência, basta a demonstração do estado de insolvência da pessoa jurídica ou, simplesmente, que a personalidade jurídica da empresa represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso em apreço, o obstáculo à satisfação do crédito consumerista está fartamente demonstrado pela absoluta ausência de ativos financeiros ou bens penhoráveis em nome da Executada. Quanto à indicação de 14 pneus novos (avaliados em R$ 2.590,00 no Id. 51749930), constata-se que o Exequente expressou fundamentadamente seu desinteresse em tais bens (Id. 61631882), o que é plenamente legítimo, cabendo ao credor recusar bens de difícil alienação ou insuficientes, visto que a execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). Dessa forma, resta evidente que a devedora originária não possui idoneidade financeira para saldar a obrigação contida no título executivo, restando patente o obstáculo criado pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica ao ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor. Logo, restando evidenciada a insolvência e o esgotamento dos meios ordinários de execução em face da empresa devedora, o acolhimento do incidente com o consequente redirecionamento da execução ao patrimônio do único sócio-administrador da sociedade limitada unipessoal, Sr. Paulo Anderson Azevedo de França (Id. 83992259), é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, resolvendo-o com resolução de mérito, na forma do art. 28, § 5º, do CDC c/c arts. 133 a 137 do CPC, para: a) DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada PA AZEVEDO DE FRANCA PNEUS LTDA (CNPJ: 42.874.319/0001-96); b) DETERMINAR a inclusão imediata do sócio-administrador PAULO ANDERSON AZEVEDO DE FRANCA (CPF: 120.385.257-65) no polo passivo da presente execução. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo junto ao sistema PJe, cadastrando o sócio suscitado na qualidade de coexecutado. c) Intime-se o exequente para para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o prosseguimento do feito; d) Vindo o requerimento e o cálculo, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do agora executado. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 15 de junho de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual