Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIACAO SUDESTE LTDA e outros (3)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO - Vogal / Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTES: VIAÇÃO SUDESTE LTDA, JOAQUIM ANTONIO CARLETTE, REGINA LUCIA MARTINS CARLETTE e ESPÓLIO DE JERSILIO CYPRIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE PUPPIM VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004836-64.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VIAÇÃO SUDESTE LTDA e outros contra a r. sentença (id 14888494) que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial com base na Cédula de Crédito Bancário nº 491.602.618. Em suas razões recursais (id 14888496), os Apelantes alegam, em síntese, (a) a ilegitimidade passiva dos avalistas, sob o argumento de que a garantia não fora renovada quando da novação da dívida; (b) que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa devedora, devendo a ação ser extinta; (c) o excesso de execução, ao argumento de que os encargos moratórios deveriam incidir apenas sobre as parcelas vencidas, e não sobre a totalidade do saldo devedor e o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil para aferição do alegado excesso e (d) a necessidade de abatimento dos valores já adimplidos no curso do processo recuperacional. O Apelado, em contrarrazões (id 14888500), pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada. É, em resumo, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004836-64.2021.8.08.0011
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VIAÇÃO SUDESTE LTDA e outros contra a r. sentença (id 14888494) que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial com base na Cédula de Crédito Bancário nº 491.602.618. Em suas razões recursais (id 14888496), os Apelantes alegam, em síntese, (a) a ilegitimidade passiva dos avalistas, sob o argumento de que a garantia não fora renovada quando da novação da dívida; (b) que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa devedora, devendo a ação ser extinta; (c) o excesso de execução, ao argumento de que os encargos moratórios deveriam incidir apenas sobre as parcelas vencidas, e não sobre a totalidade do saldo devedor e o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil para aferição do alegado excesso e (d) a necessidade de abatimento dos valores já adimplidos no curso do processo recuperacional. Pois bem. De início, entendo assistir razão aos Apelantes no ponto em que defendem a extinção da presente ação monitória em relação à pessoa jurídica Viação Sudeste Ltda. É fato incontroverso que a referida empresa teve o processamento de sua recuperação judicial deferido nos autos do processo nº 5004161-04.2021.8.08.0011 e o crédito objeto desta ação, por ser anterior ao pedido de recuperação, está sujeito aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Impõe-se destacar, ademais, que há prova nos autos de que, em sede ação autônima de impugnação ao crédito, as partes entabularam acordo sobre a habilitação do crédito pretendido pelo Apelado, com reconhecimento expresso do valor habilitado no quadro geral de credores. (id 14888489). Ademais, resta incontroverso até mesmo, como se abordará mais detidamente adiante, que já houve início de pagamento das obrigações, segundo o plano de recuperação judicial. Neste contexto, apresenta-se absolutamente incontroverso que, em relação à Viação Sudeste Ltda, o valor encontra-se submetido ao adimplemento nos autos da ação recuperacional, mostrando-se absolutamente desnecessária a presente ação monitória, pois resta esvaziado o fim a que se destinaria, qual seja, a formação de título hábil para a constituição do crédito no juízo universal da recuperação judicial onde será satisfeito nos termo do respectivo plano. Assim, carece a presente ação de interesse processual na modalidade necessidade/utilidade, impondo-se a extinção do processo em relação à recuperanda Viação Sudeste Ltda (art. 485, VI, do CPC). Neste sentido é a jurisprudência pátria, notadamente da colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITOS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. VALORES JÁ HABILITADOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. ( AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018); 2. Os valores pretendidos na ação monitória são anteriores à recuperação judicial e já estão habilitados no procedimento de recuperação judicial, portanto, submetidos ao juízo falimentar, não podendo ser objeto de cobrança autônoma contra a devedora principal; 3. Nos termos da súmula nº. 581 do STJ, A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 09 de novembro de 2021. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AC: 00152475820168080035, Relator.: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 09/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) APELAÇÃO- AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CIÊNCIA DA AUTORA E HABILITAÇÃO NAQUELE PROCESSO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ONUS DA AUTORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – Ação monitória– Ajuizamento posterior ao processamento da ação de recuperação judicial, a que tinha ciência em razão de ter habilitado seu patrono naqueles autos. A Autora tinha conhecimento da sujeição do seu crédito ao procedimento da Lei nº 11.101/2005 quando da propositura desta demanda, faltando-lhe interesse de agir. – Verificada a falta de interesse de agir da Exequente, as verbas de sucumbência serão por ela suportadas, pois deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme o princípio da causalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11285060220228260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024) A extinção da ação em face da devedora principal, todavia, não se estende aos avalistas. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções movidas contra os devedores solidários e coobrigados. É o que dispõe a Súmula nº 581 do STJ: Súm. 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Portanto, a ação monitória deve prosseguir regularmente em face dos avalistas Joaquim Antonio Carlette, Regina Lucia Martins Carlette e Espólio de Jersilio Cypriano. Estes, por sua vez, sustentam não serem legítimos para figurarem no polo passivo da presente ação, alegando, sobretudo, que a homologação do plano de recuperação judicial implicaria novação, extinguindo a obrigação em relação àqueles. Sem razão, contudo. A análise da Cédula de Crédito Bancário (id 14886916 - Pág. 1) é elucidativa, pois, no item 3, "AVALISTA(S)", constam, de forma inequívoca, os nomes e a qualificação completa de Joaquim Antonio Carlette, Regina Lucia Martins Carlette e Jersilio Cypriano. Suas assinaturas estão apostas no instrumento sob a declaração "Por aval ao emitente" (id 14886917 - Pág. 4 e 5), o que demonstra a manifestação de vontade livre e consciente de garantir a obrigação. Ao intervirem diretamente no novo contrato, os Apelantes assumiram expressamente a posição de garantidores, o que os torna partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. De outro lado, a recuperação judicial da afiançada ou mesmo a homologação do plano recuperacional não alteram essa conclusão, pois seus efeitos não alcançam os devedores solidários. O §1º, do art. 49 da Lei de Falências é expresso em apontar que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Ademais, quanto à questão o STJ consolidou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema nº. 855), no sentido de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. (g.n.) Deste modo, mostra-se perfeitamente possível o prosseguimento da presente ação monitória em relação aos demais devedores solidários. Superada a questão, tem-se que os Apelantes alegam excesso de execução, ao argumento de que os encargos moratórios teriam incidido sobre a totalidade do saldo devedor, quando deveriam se limitar às parcelas vencidas. A tese não se sustenta. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento (id 14886916, pág. 5). Tal disposição contratual, amparada pelos artigos 474 e 1.425, III, do Código Civil, é válida e autoriza o credor a exigir a totalidade do débito remanescente, sobre o qual incidirão os encargos moratórios pactuados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da referida cláusula: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1760519 SC 2018/0210045-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) Ademais, a alegação de cerceamento de defesa, atrelada a esta questão, também não se sustenta. A análise sobre a validade e o alcance da cláusula de vencimento antecipado e à incidência dos encargos é puramente jurídica, não dependendo de prova pericial contábil para sua resolução. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Por fim, no que tange ao pedido de abatimento dos valores já pagos no curso da recuperação judicial (ids 14888458 a 14888464), a tese merece acolhimento. In casu, depreende-se que o Banco do Brasil, não impugna a alegação defensiva de realização de pagamentos na ação recuperacional. Limita-se a alegar que os comprovantes juntados pelos Apelantes (ids 14888458 a 14888464) não se refeririam apenas ao crédito objeto da presente ação monitória, incluindo também outros crédito habilitados, conforme acordo entabulado entre as partes. Porém, de fato, os comprovantes apresentados não discriminam a que parcelas da dívida houve adimplemento, sobretudo porque não é possível o cotejo das referidas obrigações com os termos estipulados no plano de recuperação judicial, eis que não trazido aos presentes autos. Sendo assim, a apuração do valor já adimplido, para fins de abatimento, deverá ser realizada em fase de liquidação, o que é plenamente possível mesmo em sede de ação monitória, como já decidiu a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FASE DE LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE Para ajuizamento da ação monitória exige-se apenas documento escrito sem eficácia de título executivo, não se exigindo que a dívida seja líquida. Perfeitamente possível que o julgador, verificando a existência do direito, mas a necessidade de sua apuração efetiva, pode assegurar o atendimento do pedido formulado, remetendo os cálculos para fase posterior. Apresentação de mais de cem folhas constituídas por comprovantes de prestação de serviços, que devem ser comparados com os comprovantes de pagamento trazidos pela defesa, mostrando-se pertinente e válida a decisão que reconheceu o crédito, mas remeteu as partes para fase de liquidação. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10090608820148260066 SP 1009060-88.2014.8.26.0066, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/08/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LIMITES DO ACÓRDÃO EXEQUENDO - TRÂNSITO EM JULGADO - REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETRO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. É descabida a rediscussão do termo inicial da correção monetária sobre o crédito buscado em ação monitória, cuja metodologia e parâmetros de cálculos foram fixados no título executivo judicial, consubstanciado pelo acórdão transitado em julgado. 2. Os honorários sucumbenciais, fixados no título executivo judicial sobre o valor da causa, são devidos nesse parâmetro, independentemente da parte ilíquida do crédito constante do título sob execução. (TJ-MG - AC: 10080080127998004 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a r. sentença, e (a) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, em relação à apelante VIAÇÃO SUDESTE LTDA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (b) determinar que os valores comprovadamente pagos no bojo da Recuperação Judicial nº 5004161-04.2021.8.08.0011, referentes ao crédito objeto da presente ação, sejam devidamente abatidos do montante devido, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. No que concerne à sucumbência pela extinção parcial do feito, entendo deva ser imposta à Viação Sudeste Ltda, sobretudo porque não se afiguraria justo impor ao Banco do Brasil S/A o ônus decorrente da busca do crédito que fora expressamente reconhecido no âmbito da recuperação judicial, e que ensejou justamente a perda do interesse na presente via judicial. De outro lado, reconheço a sucumbência mínima do Apelado quanto ao mérito e mantenho a condenação dos demais Apelantes (avalistas) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença.