Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J.C. CYPRIANO FIGUEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL = D E C I S Ã O = 01) Inicialmente, declaro ciência ao respeitável acórdão proferido no AI nº5005114-59.2025.8.08.0000, juntado no ID 80039684, que deu provimento ao recurso interposto pela parte executada para reformar a decisão ID 56076594 e reconhecer a impenhorabilidade do veículo penhorado e determinar o levantamento da constrição. 02) Assim sendo, em cumprimento da decisão superior, torno SEM EFEITO/DESCONSTITUO a penhora do veículo Honda/HR-V EX CVT, placa QRJ-1J67/ES, realizada nos ID’s 37765994 e 56076601. 03) Segue espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa da restrição de 'transferência' inserida no ID 62452611 sobre o veículo Honda/HR-V EX CVT, placa QRJ-1J67/ES. 04) Outrossim, amparado nos arts. 837 e 854 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013503-05.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado no item ‘i)’ do ID 78083255, e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 04.a) A reiteração automática de ordens de bloqueio durará o período padrão de 30 (trinta) dias seguidos. 04.b) AGUARDE-SE, em tarefa própria e vinculação de etiqueta específica, o encerramento do prazo da repetição automática das ordens de bloqueio ou a manifestação das partes. 05) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo da 'teimosinha', considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a possibilidade do juízo ficar garantido ao fim do prazo das reiterações automáticas. 06) Assim sendo, vencido o prazo da reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s). 07) Contudo, desde já, INDEFIRO o pedido formulado no item ‘ii)’ do ID 78083255, pois a pessoa contra quem a cooperativa credora pretende seja expedido mandado de penhora (Yorrana Ribeiro dos Santos Pianissoli) não é parte integrante da presente execução. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO