Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANACIBE CIRILO DE PAULO, STENIO CIRILO DE PAULA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, IGOR SOUZA PASSAMANI - ES33797, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000031-77.2021.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de ANACIBE CIRILO DE PAULO e STENIO CIRILO DE PAULA. Por meio da petição retro, a parte exequente, juntamente com os executados, comunicou a celebração de acordo e solicitou a respectiva homologação e extinção do feito. Ressalte-se que foi a própria exequente quem requereu expressamente a homologação e a extinção do processo, o que torna evidente a ausência de qualquer prejuízo em relação a ela. É o relatório. Decido. Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação – extraídos da interpretação conjugada dos arts. 104 e 842 do Código Civil, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil –, e tendo em vista que foi a própria parte exequente quem requereu expressamente a homologação e a extinção do feito, o que afasta qualquer cogitação de prejuízo à credora, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. DECLARO extinto o presente processo, nos termos do art. 354 c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com as seguintes ressalvas: i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento integral do acordo; e ii) não havendo cumprimento integral do pactuado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da dívida, devidamente atualizado, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção ora declarada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Intimem-se as partes desta sentença. Após o prazo final para a quitação, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês. Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito