Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000051-85.2023.8.08.0008.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REU: WEMERSON DE MORAIS SALES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, solteiro, nascido em 07/07/2001, filho de Josemar de Jesus Sales e Alessandra Lúcia de Morais, CPF n. 136.696.597-30 MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: WEMERSON DE MORAIS SALES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WEMERSON DE MORAIS SALES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial de ID 41124861. Observado o procedimento instituído pela norma criadora dos Juizados Especiais, superada a instrução probatória, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais, tendo o órgão ministerial pugnado pela condenação do réu (ID 50502524) e a defesa pela absolvição (ID 77386209). Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do §3º do artigo 81 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Vejamos a prova oral produzida em juízo. A testemunha PMES LEONARDO FREGONASSE BORTOLOTI declarou: INDAGADO PELO MM JUIZ:: que se recorda da ocorrência; que receberam denúncia de que o acusado estava transitando armado pelo bairro Colina; que durante patrulhamento visualizaram o acusado na rua Marechal Teodoro em posse do simulacro de arma de fogo; que o acusado, ao avistar a guarnição policial, correu para sua residência, onde foi possível realizar a abordagem e localizar o simulacro. INDAGADO PELO MP: que o acusado é bastante conhecido no meio policial e tem envolvimento no tráfico de drogas no bairro Colina; que visualizaram o acusado com o simulacro em mãos, mas no momento da abordagem, este já tinha dispensado o objeto na residência. DADA A PALAVRA À DEFESA: nada perguntou. Ressalto que o acusado teve sua revelia decretada nos autos (ID 49696160), vez que não compareceu no ato judicial designado para dar sua versão acerca dos fatos. 2.1. DO ARTIGO 19, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/91- PORTE DE ARMA Dispõe o dispositivo em epígrafe:“Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. [...]” No caso em apreço, a materialidade do fato foi indiscutivelmente comprovada através conjunto probatório angariado no Termo Circunstanciado de Ocorrência, destacando-se, com particular relevância, o Boletim Unificado nº 48949317 (págs. 05/07, ID 35426514), que atesta a ocorrência e os pormenores do evento, o Termo de apreensão de objetos (págs. 09/10, ID 35426514), assim como o depoimento testemunhal colhido em audiência. A autoria do fato está amplamente respaldada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, com destaque para a oitiva da testemunha de acusação, sendo o policial militar responsável pela ocorrência, que se mostrou consistente e coerente com o conteúdo do boletim de ocorrência e do termo circunstanciado. Esse documento, devidamente formalizado e revestido de fé pública, confere presunção de veracidade às informações nele contida, tornando os fatos ali expostos altamente plausíveis. A testemunha ouvida em Juízo esclarece que, a polícia militar recebeu denúncia de que o acusado, conhecido na região em razão de seu envolvimento no tráfico de drogas, transitava armado pelas ruas no bairro Colina. Ao chegar no local, o acusado foi visualizado em via pública em posse de um simulacro de arma de fogo e, ao visualizar a guarnição policial, correu para sua residência, local onde foi realizada a abordagem e foi possível localizar o simulacro de arma de fogo. Insta salientar que, os depoimentos de militares, são revestidos de fé pública e, tem alto valor probatório, especialmente se coadunarem com as demais elementos coligidos nos autos (TJ-ES, Classe: Apelação Criminal, 0003615-94.2014.8.08.0038 (038140036005), Relator(a): WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/07/2021). Por fim, ressalto que, apesar de tratar-se de simulacro de arma de fogo, é notória sua capacidade para ameaçar ou intimidar outrem. Dessa forma, não há dúvidas que o réu praticou a contravenção penal de porte de arma, previsto no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/91. 3. DISPOSITIVO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WEMERSON DE MORAIS SALES como incurso nas penas da contravenção penal prevista no 19 do Decreto-Lei nº 3.688/91. PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR AS PENAS, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. O delito em epígrafe possui a seguinte sanção: prisão simples, de quinze a seis meses, ou multa. Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não conta com antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos, são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias em que o delito se desenrolou não apresentam elementos que destoem das condições típicas previstas para a caracterização do crime. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima não se aplica ao delito em questão.
Ante o exposto, FIXO a PENA BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há causas atenuantes ou agravantes de pena. Não se verifica a presença de causas que possam ensejar a diminuição ou o aumento da pena. Após tais considerações, FIXO a PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada. Cabível o benefício previsto no art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativas de liberdade imposta ao acusado por UMA restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante a instrução processual, não tendo trazido embaraços para trâmite processual. Ademais, não se verifica fato contemporâneo capaz de ensejar na segregação cautelar do réu. Concedo ao acusado o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que foi representado por defensor dativo. Considerando-se a atuação do defensor dativo DR. PATRIC MANHÃES DE ALMEIDA – OAB/ES 13.586 em audiência de instrução (ID 49696160) e diante da atuação do defensor dativo DR. CHRISTIANO FIDELMAN DE SÁ – OAB/ES 27.980 na apresentação de memoriais escritos (ID 77386209) em favor do acusado WEMERSON DE MORAIS SALES, arbitro honorários advocatícios em favor dos advogados dativos, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada causídico, na forma da legislação específica. Serve a presente sentença como certidão de atuação, para fins de recebimento de honorários dativo. Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido. Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta. Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis à espécie. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, §2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República. Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Barra de São Francisco, na data da assinatura digital.