Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JOSE RENATO GIMENES DE PAIVA, NARA SIMOES PINHEIRO DE PAIVA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, VALDIR GOMES GONCALVES DA SILVA - ES36016 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES17515 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES17515, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO
embargantes: o ônus de demonstrar de forma analítica e matematicamente individualizada a existência de excesso de execução e a cobrança de taxas em desconformidade com os termos acordados (fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor). 2.4. Das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV) Declaro como questões de direito relevantes para a solução do mérito da demanda: 1) A aplicabilidade e extensão das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ); 2) A incidência da Súmula nº 539 do STJ ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada") e da Súmula nº 541 do STJ ("A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"); 3) A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme diretrizes do REsp Repetitivo 1.061.530/RS e da Súmula nº 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"); 4) A legalidade dos encargos moratórios e a vedação de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). 3. DA INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS (ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTADA) Tendo em vista as diretrizes traçadas neste saneamento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 1º, do CPC): Indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo especificar e justificar detalhadamente a utilidade e a pertinência jurídica de cada meio de prova requerido para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento de atos inúteis ou meramente protelatórios (artigo 370, parágrafo único, do CPC) e julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC). Manifestem-se, querendo, para solicitar esclarecimentos ou ajustes sobre a presente delimitação de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Processo inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0029244-11.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JOSÉ RENATO GIMENES DE PAIVA e NARA SIMÕES PINHEIRO DE PAIVA, objetivando a cobrança de obrigação representada por contrato de abertura de crédito bancário. Devidamente citados, os réus opuseram tempestivos Embargos à Monitória (fls. 153/155 - Vol. 2), arguindo, em sede preliminar, o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis e vício de representação processual. No mérito, sustentaram a abusividade de encargos e excesso de execução. Após a impugnação aos embargos ofertada pela instituição financeira, este Juízo proferiu o despacho de fls. 149 (Vol. 2), instando as partes a informarem se pretendiam produzir provas de forma fundamentada. Irresignados, os réus opuseram os Embargos de Declaração de fls. 284/286 (Vol. 2), alegando a existência de omissão no referido despacho, ao argumento de que este Juízo não apreciou as preliminares dos Embargos à Monitória nem procedeu ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil antes de determinar a fase de provas. Instada a se manifestar em atenção ao contraditório, a instituição bancária embargada apresentou resposta às fls. 188/192 (Vol. 2), pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante do seu caráter eminentemente infringente. Com a virtualização dos autos e saneadas as falhas de digitalização certificadas pela Secretaria Judicial (ID 95808778), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Fls. 284/286 - Vol. 2) Conheço do recurso de Embargos de Declaração, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, nego-lhe provimento. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes in provimentos judiciais de conteúdo decisório, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o ato judicial fustigado (fls. 149) configura típico despacho ordinatório de mero expediente (artigo 203, § 3º, do CPC), desprovido de qualquer carga decisória. A providência de intimar as partes para manifestarem interesse na dilação probatória constitui ato preparatório que antecede e instrumentaliza o próprio julgamento do feito ou a decisão de saneamento, servindo para subsidiar o magistrado na análise da necessidade de instrução (artigo 370 do CPC). Não há, portanto, falar em omissão legal ou vício passível de integração em sede de mero despacho de expediente, cuja natureza impede a veiculação de recurso. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, constata-se que o processo encontra-se com sua regularidade documental reestabelecida após a correta re-digitalização das peças físicas (ID 95808778). Destarte, visando à regular marcha processual e à garantia da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88), passo diretamente ao saneamento e à organização do feito. 2. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Artigo 357 do CPC) Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo à atividade de saneamento e organização do processo. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) a) Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Sustentam os réus/embargantes que a petição inicial padece de inépcia ou nulidade face à suposta ausência de demonstrativos claros da evolução do débito e de documentos indispensáveis. Sem razão. A propositura da Ação Monitória requer apenas a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do artigo 700, caput, do CPC. No caso em tela, o banco autor instruiu adequadamente a exordial com o Contrato de Abertura de Crédito e pormenorizados demonstrativos de evolução contábil da dívida (juntados no Volume 1), detalhando os lançamentos, taxas de juros incidentes e amortizações efetuadas. Tal acervo preenche com folga os requisitos do artigo 700, § 2º, do CPC e se alinha perfeitamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Assim, restando demonstrada a idoneidade da prova documental que aparelha a demanda monitória, rejeito a preliminar. b) Da preliminar de vício de representação processual Alegam os réus defeito de representação do banco autor (tese deduzida nos Embargos à Monitória às fls. 99, 107 e 131 do Volume 1, Parte 2). Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual da instituição financeira encontra-se regularizada desde os atos que acompanham a petição inicial (Volume 1, Parte 1), sob o patrocínio do Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Outrossim, constata-se a regularidade formal do recente substabelecimento com reservas colacionado no ID 96675975, no qual foram outorgados poderes ao Dr. Valdir Gomes Gonçalves da Silva (OAB/ES 36.016), resguardando-se as publicações exclusivas em nome do Dr. Alexandre Caiado Ribeiro Dalla Bernardina (OAB/ES 10.357). Dessa forma, demonstrada a higidez da cadeia de mandatos e substabelecimentos, os quais cumprem com rigor as exigências do artigo 104 e seguintes do CPC, rejeito a preliminar de defeito de representação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.2. Da Delimitação das Questões de Fato Relevantes e Meios de Prova (Art. 357, II) Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá eventual atividade probatória: 1) A disponibilização dos recursos financeiros e a evolução contábil do saldo devedor cobrado; 2) A efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e a sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e espécie de operação; 3) A incidência e a pactuação expressa de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual; 4) A legalidade dos encargos decorrentes da mora, apurando se houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros moratórios, multa, correção monetária). 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III) Tratando-se de relação de consumo de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não é automática e exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à produção da prova específica. No caso concreto, as abusividades alegadas são eminentemente de direito e de natureza documental-contábil, bastando o exame do instrumento contratual e das planilhas já constantes nos autos. Dessa forma, mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Caberá, portanto: À instituição autora/embargada: o ônus de provar a existência da contratação e a disponibilização do crédito (fatos constitutivos de seu direito); Aos réus/