Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GR FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: EDICARLOS SOARES NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722, MARCOS GUILHERME MIRANDA AVILLA - ES24395 DECISÃO Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud. Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão. Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. Quanto ao pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé (ID 91990251), entendo que, por ora, a inércia do devedor após a citação configura exercício (ainda que passivo) do direito de defesa, não se amoldando estritamente às hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5003180-22.2024.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito. Diligencie-se. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]