Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA GABREIRA DA SILVA OLIVEIRA, JOAO APOLINARIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0001214-81.2016.8.08.0029 USUCAPIÃO (49) Vistos etc.
Cuida-se de ação de usucapião aforada por MÁRCIA GABREIRA DA SILVA OLIVEIRA e JOÃO APOLINÁRIO DE OLIVEIRA, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Despacho ID 91607518, suspendendo o processo em razão da morte de João Apolinário e determinando a regularização processual em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Certidão ID 93786873, atestando o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Por sua vez, o art. 313, I, § 2º, II, do CPC, assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em exame, o demandante faleceu durante a tramitação da ação. Por esse motivo, foi determinada a suspensão do processo e a intimação de sua patrona para a localização de possíveis herdeiros ou sucessores, decorrendo, contudo, o prazo sem nenhuma manifestação. Em razão desse fato, a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta dos pressupostos processuais, é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE - INTIMAÇÃO DA VIÚVA E HERDEIRAS PARA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - Falecida a parte autora no curso da lide, a inércia da viúva e herdeiras da parte autora em relação à intimação para manifestarem interesse na sucessão processual é causa para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.041437-3/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO. SUCESSORES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Por sua vez, o art. 313, inc. I, § 1º e § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC). (TJMG; APCV 5004342-69.2020.8.13.0344; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 07/06/2022; DJEMG 08/06/2022) Registro, nesse particular, a impossibilidade do seguimento da ação em relação a Márcia Gabreira, tendo em vista que esta não era posseira exclusiva, notadamente por ter ajuizado a demanda em conjunto com o falecido, que deixou vários herdeiros, não habilitados.
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC, condeno o espólio do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito