Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO FERNANDES ROQUE
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000127-83.2023.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS ANTONIO FERNANDES ROQUE em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais. O processo seguiu trâmite regular, sendo inicialmente julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido à unanimidade pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a sentença para declarar a nulidade do ajuste, determinar a restituição de valores e fixar indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 19/02/2026, e com a descida dos autos a este juízo de origem, as partes noticiaram a celebração de composição amigável para por fim à demanda. O acordo prevê o pagamento do montante total de R$ 14.820,55, sendo R$ 13.232,63 relativos ao valor principal e R$ 1.587,92 a título de honorários sucumbenciais. A parte autora comprovou o recebimento da quantia e a transferência do saldo líquido ao cliente. O Banco Requerido peticionou confirmando o integral cumprimento da avença e requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes é fruto da livre manifestação de vontade de agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e observa as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil. A autocomposição, neste momento processual, revela-se como a forma mais célere e eficaz de pacificação social e satisfação do direito reconhecido em segunda instância. Verificadas a regularidade da representação processual e a quitação integral do débito noticiada por ambos os litigantes, a homologação é medida que se impõe, operando a extinção do processo com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quitação: Conforme pactuado, a realização do pagamento importa em plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente lide. Trânsito em Julgado: Ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal constante na minuta do acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Custas e Honorários: Conforme o acordado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, já liquidados no bojo da avença. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades de praxe e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Alto Rio Novo-ES, 30 de março de 2026. ALTO RIO NOVO-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00