Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JHENY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM DE EIRELI - ME, IRANILDO ROSSOW, EDIENI DOS SANTOS ROSSOW Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5029015-23.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRANILDO ROSSOW e EDIENI DOS SANTOS ROSSOW (ID 71707183) em face da decisão proferida no ID 71123555, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade julgando extinto o feito em relação à empresa JHENY FASHION COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM EIRELI – ME e determinou a inclusão dos sócios, ora embargante. Sustentaram os embargantes que há contradição na decisão embargada em relação aos honorários de sucumbência e, ainda, quanto à inclusão indevida dos sócios. Alegam, por fim, a existência de omissão quanto à alegação de ausência de processo administrativo. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 83203444. É o breve relato. Decido De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em que pese a fundamentação vertida pelos embargantes, não se verifica o vício de omissão ou contradição no provimento jurisdicional fustigado. A decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para promover a exclusão da pessoa jurídica e o redirecionamento do feito aos sócios não enseja, de forma automática, a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. Isso porque a modificação do polo passivo não decorre de erro imputável ao exequente no ato do ajuizamento, mas sim da constatação da dissolução irregular ou da baixa da empresa, circunstância que torna o redirecionamento medida imperativa para o prosseguimento da execução. Sob a ótica do princípio da causalidade, a pretensão de fixação de verba honorária é descabida quando a exclusão da sociedade empresária é mera etapa processual para atingir o patrimônio dos gestores, inexistindo sucumbência material do Estado que justifique o ônus pretendido. Ainda, reclamam os embargantes contradição quanto a sua inclusão nesta ação, o que revela tentativa de reabrir a discussão meritória, uma vez que, conforme devidamente assentado, a decisão ora impugnada permanece coerente em seus fundamentos, tendo abordado os fundamentados pelos quais entendeu pela inclusão dos embargantes aos presentes autos. Cumpre registrar que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa ou à antecipação da análise do mérito, tampouco podem ser utilizados como instrumento para forçar o juízo a proferir manifestação conclusiva sobre questões que demandam maior dilação probatória e exame mais aprofundado, próprios da fase decisória final. Ademais, quanto à tese de omissão referente ao processo administrativo, entendo, no mesmo sentido, não merecer acolhimento, pois, analisando os autos, verifico que os sócios alegaram a ausência da inclusão de seus nomes na CDA e ausência de processo administrativo para a inclusão do nome dos embargantes. Entretanto, a tese fora suscitada – e abordada na decisão objurgada – para consubstanciar o eventual erro para inclusão dos sócios no presente feito executivo. Todavia, conforme verifico do pronunciamento, a matéria foi devidamente abordada em: “A princípio, não há qualquer impedimento quanto a inclusão dos sócios supracitados no polo passivo deste feito executivo, tendo em vista que constam seus nomes como sócios responsáveis na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente ação (ID nº 11091128), a qual possui presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade.” Neste sentido, não há que se falar em omissão, mas, sim, em descontentamento da parte no julgamento da lide.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas partes executadas no ID 71707183 para, no mérito, NEGAR-LHE provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de ID 71123555. Intimem-se. Diligencie-se VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito