Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON LAYBER MENDES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES DE PAULA - GO34193 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006783-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação intitulada conversão de reserva de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON LAYBER MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor, aposentado, alega ter contratado empréstimo consignado em 23/02/2023. Sustenta que a instituição financeira incluiu indevidamente a operação de "Reserva de Cartão Consignado" (RCC), gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 199.513.563-9) a título de valor mínimo de fatura, sem previsão de término da dívida. Aduz violação ao dever de informação e transparência. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos intitulados como "CONSIGNACAO- CARTAO". É o relatório, em síntese. Decido. O autor comprovou, por meio de histórico de créditos do INSS, perceber rendimentos equivalentes a um salário mínimo, os quais já se encontram comprometidos por outros empréstimos. Diante da documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações de falha no dever de informação. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) tem sido reiteradamente questionada nos tribunais quando utilizada para mascarar empréstimo consignado comum, sujeitando o consumidor a encargos mais gravosos e à perpetuação da dívida. O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário do autor, cujos descontos mensais comprometem sua subsistência básica. Quanto à irreversibilidade, a medida pode ser revertida mediante cobrança posterior, caso a ação seja julgada improcedente.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos a título de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" (contrato nº 876865890-1) no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informativa do autor frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Determino a expedição da citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais oficiais e a diretriz normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que consagrou a comunicação digital como regra geral, sobretudo em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de se reputar frustrada a tentativa. Não havendo confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório pelas rés, proceda-se, de imediato, à citação por via postal, com aviso de recebimento, hipótese em que o presente despacho servirá como carta de citação (AR), devendo ser encaminhado ao setor competente para postagem, com observância da prioridade ora deferida. Uma vez aperfeiçoada a citação, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará a modalidade de citação efetivamente realizada. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do mesmo diploma, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpre à parte demandada, ainda, o dever de confirmar os dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como de retificar, de forma expressa e fundamentada, aqueles que eventualmente estiverem incorretos, sob pena de serem reputados verdadeiros para todos os fins processuais, em observância aos deveres de lealdade e cooperação que regem a relação processual. Na hipótese de apresentação de contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como de quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária, nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070800100542900000064338209 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO EDSON ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070800100616000000064338211 DOCUMENTO PESSOAL EDSON Documento de Identificação 25070800100691900000064338212 COMPROVANTE ENDEREÇO EDSON Documento de comprovação 25070800100765400000064338213 extrato_emprestimo_EDSON Documento de comprovação 25070800100836700000064338214 historico-creditos EDSON Documento de comprovação 25070800100904100000064338215 CÁLCULO EDSON RCC Documento de comprovação 25070800100974900000064338216 PARECER TÉCNICO EDSON RCC Documento de comprovação 25070800101040800000064338217 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070912212716200000064454240 Despacho Despacho 25071019082861100000064546788 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071019082861100000064546788 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802403205200000074677050 Petição (outras) Petição (outras) 25091914353014700000074807774 Renda Edson 2025 Petição (outras) em PDF 25091914353047000000074807777 Certidão Certidão 25112814421554600000079404784 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011