Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5001099-55.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: GABRIELA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ELLY BORGES DA SILVA, SANDRO COSTA PEREIRA DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo exarada pelas partes,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PETIÇÃO CÍVEL (241) DESIGNO audiência de mediação para o dia 13 de AGOSTO de 2026, às 17:00 HORAS, que será realizada na modalidade HÍBRIDA, considerando que o requerido reside na comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). Com ou sem acordo, RETORNEM os autos conclusos para homologação ou saneamento do feito. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5001099-55.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: GABRIELA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ELLY BORGES DA SILVA, SANDRO COSTA PEREIRA DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: 3.1) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; 3.2) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos; 3.3) o caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC. Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol com a devida qualificação, indicando os fatos que cada testemunha pretende provar e atentando-se ao limite máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. 4) A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PETIÇÃO CÍVEL (241)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:16
Sem descrição
14/05/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 12:27
Petição (Replica)
13/05/2026, 06:05
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIELA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ELLY BORGES DA SILVA, SANDRO COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 95026846, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. PIÚMA/ES, 14 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001099-55.2025.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5001099-55.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: GABRIELA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ELLY BORGES DA SILVA, SANDRO COSTA PEREIRA DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: 3.1) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; 3.2) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos; 3.3) o caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC. Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol com a devida qualificação, indicando os fatos que cada testemunha pretende provar e atentando-se ao limite máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. 4) A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PETIÇÃO CÍVEL (241)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:16
Sem descrição
14/05/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 12:27
Petição (Replica)
13/05/2026, 06:05
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIELA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ELLY BORGES DA SILVA, SANDRO COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 95026846, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. PIÚMA/ES, 14 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001099-55.2025.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 15:19
Petição (Contestação)
13/04/2026, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2026, 02:32
Documento (Certidão)
24/03/2026, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 14:20
Sem descrição
19/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 04:12
Documento (Certidão)
01/11/2025, 04:41
Decurso de Prazo
01/11/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:49
Documento (Certidão)
05/10/2025, 04:10
Decurso de Prazo
05/10/2025, 04:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 14:02
Documento (Certidão)
19/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001099-55.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: GABRIELA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ELLY BORGES DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIELA COSTA PEREIRA em face de ELLY BORGES DA SILVA. A autora alega, em síntese, ser nua - proprietária de um imóvel gravado com usufruto vitalício em favor do réu, seu avô. Sustenta que o bem se encontra em estado de completo abandono e deterioração, o que, segundo o art. 1.410 do Código Civil, autoriza a extinção do usufruto. Afirma, ainda, estar em situação de vulnerabilidade, sob risco de despejo, necessitando do imóvel para sua moradia e de seus filhos. Após despacho inicial, a autora emendou a petição, juntando a matrícula do imóvel e prestando esclarecimentos. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para ser imitida na posse do imóvel. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada prova posterior em sentido contrário, para fins recursais. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente como destinatária final dos serviços prestados pela requerida. E por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6.º, inc. VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento. Nesta fase de cognição sumária, analisando apenas os elementos trazidos com a petição inicial, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos de forma inequívoca. Em relação à Probabilidade do direito, embora a autora tenha comprovado, com a juntada da matrícula nº 4941, sua condição de nua - proprietária e a instituição do usufruto em favor do réu, a situação jurídica apresenta complexidades que demandam maior dilação probatória. Primeiramente, a própria matrícula informa que não pertence apenas à autora, mas também a seus dois irmãos, em condomínio. A alegação de que um "acordo familiar" lhe conferiu a titularidade exclusiva, embora plausível, não possui, por ora, comprovação formal e precisa ser submetida ao contraditório, inclusive com a oitiva dos demais proprietários. Ademais, a alegação de abandono e deterioração, que fundamenta o pedido de extinção, baseia-se, neste momento, em alegações unilaterais e fotografias. Conceder uma medida drástica como a imissão na posse, retirando um direito real do usufrutuário, sem que este tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os fatos, seria prematuro. É imprescindível aguardar o estabelecimento do contraditório para que o réu apresente sua versão dos fatos. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a apresentação da defesa para que se tenha um quadro fático e jurídico mais claro e seguro. Embora a situação de necessidade da autora seja um fator de peso, ela deve ser ponderada com o direito real de usufruto do réu, que não pode ser suprimido sem a devida instrução processual. Ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por entender necessária a prévia oitiva da parte contrária para a formação de um juízo de valor seguro sobre a controvérsia. Postergado a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à vinda da contestação. CITE-SE e intime-se a parte ré sobre o conteúdo da petição inicial e da presente decisão, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência designada e que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo, terá início a partir da data da referida audiência. CITEM-SE os coproprietários Sandro Costa Pereira e Elly Costa Pereira, nos endereços a serem informados pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, integrem o polo ativo da lide ou se manifestem sobre o pedido inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a autora, por sua advogada. Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade. Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC. Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Findo o prazo da réplica, certifique-se quanto à manifestação do autor. Após, CONCLUSOS. Serve esta de carta ar e mandado. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: GABRIELA COSTA PEREIRA Endereço: Rua Augusto da Costa Oliveira, 683, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ELLY BORGES DA SILVA Endereço: Rua Dulcino José Bernardo, Condominio Residencial Victoria Fantinato, Jardim América, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-717 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72265272 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070412354452900000064172469 72301328 Despacho Despacho 25070713155013100000064204578 72301328 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070713155013100000064204578 74800975 Petição (outras) Petição (outras) 25072820534315900000065723475 74800976 Matrícula atualizada do imóvel Documento de comprovação 25072820534336600000065723476 74800982 SOLICITACAO DE 2° Via Certidão de Óbito RIBERINA ERNESTO PEEIRA BORGES Documento de comprovação 25072820534372800000065723482
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:12
Documento (Informações)
09/09/2025, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:40
Documento (Certidão)
25/08/2025, 01:26
Decurso de Prazo
25/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001099-55.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: GABRIELA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ELLY BORGES DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIELA COSTA PEREIRA em face de ELLY BORGES DA SILVA. A autora alega, em síntese, ser nua - proprietária de um imóvel gravado com usufruto vitalício em favor do réu, seu avô. Sustenta que o bem se encontra em estado de completo abandono e deterioração, o que, segundo o art. 1.410 do Código Civil, autoriza a extinção do usufruto. Afirma, ainda, estar em situação de vulnerabilidade, sob risco de despejo, necessitando do imóvel para sua moradia e de seus filhos. Após despacho inicial, a autora emendou a petição, juntando a matrícula do imóvel e prestando esclarecimentos. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para ser imitida na posse do imóvel. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada prova posterior em sentido contrário, para fins recursais. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente como destinatária final dos serviços prestados pela requerida. E por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6.º, inc. VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento. Nesta fase de cognição sumária, analisando apenas os elementos trazidos com a petição inicial, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos de forma inequívoca. Em relação à Probabilidade do direito, embora a autora tenha comprovado, com a juntada da matrícula nº 4941, sua condição de nua - proprietária e a instituição do usufruto em favor do réu, a situação jurídica apresenta complexidades que demandam maior dilação probatória. Primeiramente, a própria matrícula informa que não pertence apenas à autora, mas também a seus dois irmãos, em condomínio. A alegação de que um "acordo familiar" lhe conferiu a titularidade exclusiva, embora plausível, não possui, por ora, comprovação formal e precisa ser submetida ao contraditório, inclusive com a oitiva dos demais proprietários. Ademais, a alegação de abandono e deterioração, que fundamenta o pedido de extinção, baseia-se, neste momento, em alegações unilaterais e fotografias. Conceder uma medida drástica como a imissão na posse, retirando um direito real do usufrutuário, sem que este tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os fatos, seria prematuro. É imprescindível aguardar o estabelecimento do contraditório para que o réu apresente sua versão dos fatos. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a apresentação da defesa para que se tenha um quadro fático e jurídico mais claro e seguro. Embora a situação de necessidade da autora seja um fator de peso, ela deve ser ponderada com o direito real de usufruto do réu, que não pode ser suprimido sem a devida instrução processual. Ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por entender necessária a prévia oitiva da parte contrária para a formação de um juízo de valor seguro sobre a controvérsia. Postergado a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à vinda da contestação. CITE-SE e intime-se a parte ré sobre o conteúdo da petição inicial e da presente decisão, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência designada e que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo, terá início a partir da data da referida audiência. CITEM-SE os coproprietários Sandro Costa Pereira e Elly Costa Pereira, nos endereços a serem informados pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, integrem o polo ativo da lide ou se manifestem sobre o pedido inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a autora, por sua advogada. Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade. Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC. Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Findo o prazo da réplica, certifique-se quanto à manifestação do autor. Após, CONCLUSOS. Serve esta de carta ar e mandado. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: GABRIELA COSTA PEREIRA Endereço: Rua Augusto da Costa Oliveira, 683, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ELLY BORGES DA SILVA Endereço: Rua Dulcino José Bernardo, Condominio Residencial Victoria Fantinato, Jardim América, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-717 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72265272 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070412354452900000064172469 72301328 Despacho Despacho 25070713155013100000064204578 72301328 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070713155013100000064204578 74800975 Petição (outras) Petição (outras) 25072820534315900000065723475 74800976 Matrícula atualizada do imóvel Documento de comprovação 25072820534336600000065723476 74800982 SOLICITACAO DE 2° Via Certidão de Óbito RIBERINA ERNESTO PEEIRA BORGES Documento de comprovação 25072820534372800000065723482
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:13
Antecipação de tutela
11/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5001099-55.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: GABRIELA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ELLY BORGES DA SILVA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A autora alega ser a nua-proprietária de imóvel gravado com usufruto vitalício em favor do requerido, seu avô. Antes de apreciar o pedido liminar, verifico a necessidade de a parte autora comprovar a cadeia dominial e a constituição dos direitos reais sobre o imóvel, que fundamentam sua legitimidade e o próprio mérito da causa. A prova da propriedade de bem imóvel e da instituição de ônus reais, como o usufruto, é feita por meio de documento específico. Conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, a comprovação da condição de nua-proprietária da autora e da condição de usufrutuário do réu é pressuposto essencial para a análise de qualquer pleito. Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da lide (matrícula nº 4941 do Cartório de Registro de Imóveis de Iconha/ES), a fim de comprovar: a) A propriedade registral do bem em nome de sua avó, a Sra. Ribeirina Ernesto Pereira Borges; b) A doação do imóvel para a autora, GABRIELA SOUSA; c) A instituição da reserva de usufruto vitalício em favor do réu, ELLY BORGES DA SILVA. Advirto a parte de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Concedo o beneficio da gratuidade da justiça à autora, ressalvada prova posterior em sentido contrário, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: GABRIELA COSTA PEREIRA Endereço: Rua Augusto da Costa Oliveira, 683, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000