Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, LUIS GUILHERME ALBOGUERTI MARTINS - ES17713
EXECUTADO: ILHA ASSISTENCIA MECANICA 24H, MARCELO SANTOS NUNES, MARCELO SANTOS NUNES, GIOVANY DALTIO NUNES DECISÃO/OFÍCIO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Igualmente, ressalta-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. SISBAJUD. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADA. 1. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2. Não se mostra razoável a busca de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD utilizando-se da ferramenta denominada teimosinha quando há pesquisa recente, sem êxito e ausente a comprovação de mudança na situação financeira do agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07245683320248070000 1902850, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto,
Ofício - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033533-49.2018.8.08.0024 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas via SISBAJUD. Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente para realização de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN CCS), com o objetivo de identificar eventuais relacionamentos financeiros mantidos pela parte executada com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, indefiro o pedido, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre destacar que o BACEN CCS constitui banco de dados de natureza estritamente cadastral, destinado a informar a existência de vínculos entre clientes e instituições financeiras, sem, contudo, fornecer qualquer dado relativo a valores, movimentações financeiras, saldos de contas ou aplicações. Assim,
trata-se de sistema meramente indicativo, que não confere ao credor acesso direto a ativos penhoráveis, tampouco contribui de forma imediata para a efetividade da execução. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o CCS não se presta à localização de valores ou bens do devedor, mas tão somente à identificação de relacionamentos bancários, in verbis: “Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.” (STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023) Além disso, o sistema CCS já se encontra integrado ao SISBAJUD, de modo que a realização de pesquisa anterior por meio desta ferramenta abrange, de forma automatizada, as informações disponíveis no referido cadastro. Assim, nova consulta isolada ao BACEN CCS mostra-se redundante e desnecessária, não havendo justificativa para sua repetição. Por fim, ressalto que a medida postulada não possui utilidade prática imediata à satisfação do crédito, sendo mais adequada a utilização dos meios executivos já empregados nos autos, notadamente aqueles voltados à localização e constrição patrimonial efetiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao BACEN CCS. INDEFIRO também a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Ante às razões apresentadas pelo exequente ao ID 71521872 e considerando o caráter de urgência do pedido, DEFIRO a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 5007740-14.2023.8.08.0035, até o limite do valor da presente execução, qual seja, R$ 374.936,95 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), em favor do Exequente BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Ademais, DEFIRO a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, devendo o SPC ser oficiado para tal finalidade. Contudo, ressalto que a efetiva realização das diligências ficam condicionadas ao recolhimento prévio da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento da taxa indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o depósitos, expeçam-se os ofícios solicitados. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21019236 Petição Inicial Petição Inicial 23012517520768600000020199508 27391451 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23070317141123600000026266045 27444473 Certidão Certidão 23071318042827400000026316928 28127033 Petição (outras) Petição (outras) 23071716463662400000026970181 28247803 7ª AR191995347YI Aviso de Recebimento (AR) 23072113473784400000027085670 28247848 7ª AR191995333YI Aviso de Recebimento (AR) 23072113473863100000027085913 28247447 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23072113473933700000027085664 38641815 Certidão Certidão 24022616435919400000036907442 38641833 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022616453173700000036908460 39606899 Petição (outras) Petição (outras) 24031218534268700000037810461 39606901 planilha de débito Documento de comprovação 24031218534285900000037810463 50869800 Despacho Despacho 24091713530663300000048311967 50869800 Despacho Despacho 24091713530663300000048311967 55466187 Petição (outras) Petição (outras) 24112815382507100000052554310 55466191 Cálculo Atualizado - IlhaAssistencia (26-11-2024) Documento de comprovação 24112815382536800000052554314 70449375 Decisão Decisão 25060616260779700000062466720 70449375 Decisão Decisão 25060616260779700000062466720 71521872 Petição (outras) Petição (outras) 25062416054776700000063506326 71521889 Sentença - Carta Documento de comprovação 25062416054807200000063506343 71521886 Consulta CNPJ Documento de comprovação 25062416054840400000063506340 71521882 Atualização monetária Documento de comprovação 25062416054856800000063506336