Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESPOLIO DE ESTRELLA BITTENCOURT Advogados do(a)
REQUERIDO: ENDERSON AUGUSTO MATTOS PEDRO - ES22871, ITAMAR BALESTRERO COSTA - ES5788 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0039277-93.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 175/178) opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM em face da sentença de fls. 171/173. O decisum atacado julgou improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito. A sentença fundamentou-se na inexistência de prova de depósitos indevidos após o óbito da segurada (ocorrido em 26 de outubro de 2012), destacando que o último crédito realizado na conta da falecida coincidiu com a data de seu óbito e que a conta bancária foi encerrada logo em seguida, conforme informações prestadas pela instituição financeira (Banestes). O embargante alega que a sentença padece de omissão, requerendo efeitos modificativos. Especificamente, aponta que o decisum teria ignorado a questão da proporcionalidade do pagamento da competência 10/2012. Sustenta que, embora o crédito tenha ocorrido no dia do óbito, o valor depositado correspondia à totalidade dos 30 (trinta) dias do mês, sendo devido o ressarcimento dos dias posteriores ao falecimento (27 a 31 de outubro), conforme o "mapa cheque" e a legislação previdenciária estadual. A parte embargada, embora intimada para regularizar sua representação em virtude do falecimento da representante legal Marlene Bittencourt Mattos e renúncia do patrono anterior, quedou-se inerte, processando-se o feito nos termos do art. 76, §1º, II do CPC. Pois bem. É imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a sentença que julgou improcedente o pedido está devidamente fundamentada. O Juízo examinou os argumentos fáticos e jurídicos, concluindo pela: (a) ausência de prova de depósitos posteriores à data do óbito; (b) validade das informações bancárias que atestaram o encerramento da conta logo após o falecimento; e (c) insuficiência dos documentos internos da autarquia frente aos extratos bancários acostados aos autos. A alegação da embargante de que a decisão padece de omissão por não ter acolhido o cálculo de forma proporcional evidencia o inconformismo com o resultado do julgamento. A existência de demonstrativos internos da autarquia não impede o magistrado de, ao analisar o mérito de forma exauriente, firmar convicção diversa com base no conjunto probatório, em especial nos dados fornecidos pela instituição depositária. A divergência entre o entendimento da autarquia previdenciária e a sentença de mérito caracteriza, em tese, error in judicando na visão da parte sucumbente, e não vício de omissão sanável por esta via. Assim, a sentença não padece de omissão, mas sim adota entendimento fundamentado sobre a ausência de prova do efetivo enriquecimento sem causa diante do encerramento da conta receptora. Para eventual revisão da referida sentença, caberá à parte interessada valer-se da via recursal própria, sendo os embargos de declaração, para esse fim, via processualmente inadequada. À luz do exposto, Conheço do Embargos de Declaração, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito3