Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA
EXECUTADO: EDVALDO DA SILVA CARVALHO, EDVALDO DA SILVA CARVALHO DE ITABUNA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033914-72.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição (ID. 73587749) apresentada pela demandante, na qual requer a consulta a novos sistemas de pesquisa patrimonial (SNGB, CNIB e SNIPER) e a intimação do demandado para indicar bens à penhora. Ressalta-se que o curso desta Execução de Título Extrajudicial foi expressamente suspenso pelo prazo de um (1) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme a decisão exarada no ID. 69791330. A referida decisão estabeleceu, de forma clara, que, decorrido o prazo da suspensão sem que a demandante indique novos bens passíveis de penhora, os autos serão arquivados provisoriamente. Pois bem. O requerimento de utilização de novos sistemas de pesquisa, sem que a demandante demonstre a prévia indicação de bens ou a ocorrência de alteração fática na situação patrimonial do demandado, configura o reinício dos atos executivos, o que é vedado durante o prazo de suspensão do processo (artigo 921, §1º, do CPC) e contraria a parte final do decisum anterior. Neste ponto, cumpre observar que, após pesquisas patrimoniais realizadas e que restaram infrutíferas (conforme se depreende dos autos), a reiteração de diligências por meio de sistemas judiciais exige um pressuposto fático novo. Para que seja possível autorizar novas consultas aos sistemas (a exemplo de SNGB, CNIB ou SNIPER) antes do término do prazo suspensivo, ou após o arquivamento provisório e sem a indicação de bens pelo demandante, impõe-se a demonstração de alteração na situação patrimonial do demandado, mediante a apresentação de indícios concretos de que o devedor adquiriu ou passou a dispor de novos bens ou direitos. A ausência de fato novo ou de indicação objetiva de bens torna a nova pesquisa sistêmica mero ato protelatório e ineficiente, sobrecarregando o Judiciário e violando os princípios da razoável duração do processo e da economicidade processual, mormente quando pesquisas anteriores já restaram negativas. Dessa forma, o pleito da demandante (ID. 73587749) deve ser INDEFERIDO, uma vez que o processo encontra-se em fase de suspensão, cujo levantamento, para a realização de novas diligências, exige prova documental ou indicação específica de bens pelo credor, com fundamento em fato novo que prescinda a utilização de sistemas já exauridos. CERTIFIQUE-SE o integral cumprimento dos itens um (1) e dois (2) da decisão de ID. 69791330, especialmente no tocante à expedição do alvará referente à quantia de R$ 5.110,90 (cinco mil, cento e dez reais e noventa centavos), a fim de que os autos possam seguir seu regular prosseguimento, observada a suspensão. Em seguida, aguarde-se o integral decurso do prazo de um (1) ano de suspensão da execução. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito