Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WIDIMAR SILVA SILVESTRE
EXECUTADO: LEILA RAMOS FELIX, MARCELO FELIX Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, DAVI OLIVEIRA MELLO - ES42075, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR SIAS FRANCO - ES19144 DECISÃO A penhora de cotas sociais é uma medida excepcional, ou seja, deve ocorrer somente quando outros bens do devedor já foram exauridos ou não forem encontrados, restando esgotada a aplicação dos sistemas de constrição patrimonial. Foi justamente o caso dos autos, a penhora das cotas foi precedida de buscas frustradas junto aos sistemas de medidas constritivas, todas essas infrutíferas. Ainda, ressalto que, apesar de se tratar de penhora sobre empresa limitada e presente cláusula ao contrato social que impossibilite o ingresso de terceiros ao quadro societário, não há impedimento para constrição pleiteada. Isso porque, a restrição se dá sobre as cotas e não necessariamente sobre a administração da empresa, de modo que o terceiro credor, ora exequente, pode se tornar titular das cotas penhoradas, mas não automaticamente sócio com poder de administração. No mesmo sentido, é uníssona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução fundada em cédula de crédito bancário – insurgência dos agravantes contra a decisão que indeferiu o cancelamento da penhora de suas quotas sociais nas empresas INTERFOOD e JIX CONSULTORIA – inconformismo injustificado eis que a penhora é medida adequada à satisfação do crédito executado – devedores que respondem pelo cumprimento da obrigação com todos os bens presentes e futuros – art. 789 do CPC – transmissão das quotas sociais admitida consoante o art. 1.057 do CC - inexistência de comprometimento da affectio societatis posto que a penhora das quotas não implica no ingresso de terceiro nos quadros societários das empresas – inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução ( CPC/art. 620) ou à ordem de preferência da penhora ( CPC/art. 835) na medida em que os próprios agravantes admitem que "não possuem bens passíveis de penhora" - recuperação judicial da devedora principal que não implica na suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra os devedores solidários – decisum mantido – recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22449692420198260000 SP 2244969-24.2019.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/11/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. É possível a penhora de quota social (art. 835, IX, CPC), inclusive, eventual previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de um novo sócio. Aliás, cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora. (TJ-MG - AI: 03964592720188130000 São João del-Rei, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/08/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Excesso de execução – Tema não analisado pelo Juízo a quo – Tribunal não pode decidir sobre tema não apreciado em primeiro grau de jurisdição, pena de supressão de instância – Recurso não conhecido. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – Decisão que manteve a penhora de quotas sociais que o executado possui em sociedade por quotas de responsabilidade limitada – Possível a penhora de quotas sociais pertencentes ao devedor por dívida particular – Inteligência dos arts 591 e 655, VI, do CPC - Alegação de que as referidas cotas sociais possuem vedação de livre alienação a terceiros – Vedação que não impede a constrição das referidas quotas – Precedentes do STJ – Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2083409-15.2015.8.26.0000 Americana, Relator: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) Nessa perspectiva,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012040-23.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora das Cotas Sociais pertencentes ao executado MARCELO FELIX, na empresa MAED MATERIAL ELETRICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.616.461/0001-29, a fim de garantir o crédito exequendo. Após, expeça-se ofício a MAED MATERIAL ELETRICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.616.461/0001-29, com sede na Avenida Leitão da Silva, nº 715, Pavmto 1, Pavmto 2, Pavmto 3, Gurigica, Vitória/ES, CEP 29046-010, a fim de que informe a este juízo a periodicidade da distribuição de lucros, bem como determinar que promova o depósito em juízo de todos os valores que possa pertencer à MARCELO FELIX, até o limite da presente execução. Por fim, seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a fim de que seja levada a efeito a referida penhora para que não se permita alterações no contato social que importem em transferência das cotas penhoradas ou que retirem a efetividade da penhora, a fim de impossibilitar fraude à execução. Efetuada a penhora sobre as cotas sociais, em acordo ao art. 861 do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 2 (dois meses): (i) apresente balanço especial; (ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (iii) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD. Ademais, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. Como se sabe, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída por meio do Provimento n. 18, de 28.8.2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, é uma ferramenta tecnológica que interliga as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados. Trata-se, pois, de ferramenta que permite a obtenção de informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos. A CENSEC é de livre acesso na rede mundial de computadores e pode ser consultada pelo próprio exequente por intermédio do sítio "www.censec.org.br", nada justificando a transferência deste ônus ao Judiciário, à falta de qualquer prova concreta de negativa ou de frustração da tentativa administrativa de obtenção de informações ou documentos. Deste modo, INDEFIRO a aplicação do sistema CENSEC. Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços. Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito