Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS J OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0013539-64.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, formulado por Mastercard Fomento Mercantil Ltda., no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 134, §2º do Código de Processo Civil. Alega a parte exequente que a inaptidão da empresa LUIS CARLOS J OLIVEIRA - ME pela receita federal e a impossibilidade de sua localização implicam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a citação de seus sócios. Requer, assim, o redirecionamento da execução para os bens pessoais dos sócios da empresa ré. É o breve relatório. Sem delongas, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada não deve ser acolhido. Sabe-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para coibir a fraude e o abuso na utilização da pessoa jurídica, expediente que opera a superação dos efeitos da personalização, notadamente a autonomia patrimonial, para atrair a responsabilidade pessoal dos sócios e/ou administradores por obrigações contraídas pela sociedade. Assim, constata-se que a desconsideração da personalidade jurídica objetiva inibir o desvirtuamento da pessoa jurídica no sentido de não ser utilizada por seus sócios para causar prejuízo a terceiros. Nesse sentido, o Código Civil no art. 50 alude que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Como se extrai do dispositivo legal acima transcrito, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica necessário se faz a devida comprovação do abuso da sua personalidade que se exterioriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da empresa com os bens particulares dos seus sócios. Importante salientar que a simples inexistência de valores depositados na conta da empresa requerida ou ausência de bens passíveis de penhora não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada, sendo necessária a comprovação de alguma das hipóteses previstas no citado dispositivo. No caso em análise, a parte autora fundamentou seu pedido com base na situação de inaptidão da empresa pela receita federal e na impossibilidade de localizá-la, mas não apresentou provas contundentes que demonstrem, de forma clara e objetiva, a prática de confusão patrimonial e ou de desvio de finalidade pelos sócios da empresa ré. Os documentos anexados, ainda que indiquem a existência de inadimplência e dificuldades financeiras, não são suficientes para configurar as hipóteses excepcionais de abuso da personalidade jurídica previstas na legislação. No caso dos autos, embora a exequente tenha comprovado a frustração das tentativas de localização da empresa executada e sua situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a condição de empresa inapta decorre, conforme documentação juntada, da omissão na entrega de declarações fiscais, não constituindo, por si só, prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra forma de abuso da personalidade jurídica. Da mesma forma, a dificuldade de localização da empresa ou a frustração da citação não permitem presumir a ocorrência dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. Ressalte-se que este Juízo já oportunizou à exequente a complementação do pedido, determinando a apresentação de elementos concretos capazes de evidenciar eventual abuso da personalidade jurídica. Todavia, a manifestação subsequente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica. Assim, ausente demonstração mínima dos pressupostos legais exigidos para a medida excepcional pretendida, não há fundamento para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem para a inclusão direta do sócio no polo passivo da execução. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. O Tribunal de origem consignou não existirem provas de atos intencionais dos sócios em fraudar terceiros nem confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio Frederic Rene Guernet. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1672689/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020, g.n.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020, g.n.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil
trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1500103 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0311081-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015). PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATUAÇÃO FRAUDULENTA DE SÓCIOS. PROVA. FALTA. AGRAVO DESPROVIDO. A inexistência de patrimônio em nome da sociedade não justifica, por si só, a desconsideração de sua personalidade, ainda mais quando ausente prova do abuso desta com intuito de fraudar credores. (TJ-SC - AG: 20130792299 SC 2013.079229-9 (Acórdão), Relator: José Inacio Schaefer, Data de Julgamento: 24/03/2014, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado). Diante da jurisprudência acima colacionada, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada caso fique suficientemente comprovada a presença de alguma das hipóteses descritas no art. 50 do Código Civil. Assim, conforme entendimento pacificado no STJ, a simples inexistência de patrimônio em nome da empresa executada não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. No caso em questão, entendo não existirem provas que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo a simples alegação insuficiente para a procedência do pedido, uma vez que para a aplicação desse instituto, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento. Assim, a ausência provas que comprovem intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, determinando o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica LUIZ CARLOS J. OLIVEIRA -ME. Desta feita, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito