Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDMILSON FERREIRA TENORIO - ES254-B
EXECUTADO: GLECIA MARTINS BRAUM SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5025945-95.2021.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em face de GLECIA MARTINS BRAUM ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 99724070, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Considerando, contudo, que o cumprimento integral da avença ainda não foi comprovado nos autos, deixo de extinguir o feito neste momento, devendo o processo permanecer suspenso até a efetiva quitação do acordo. Suspendo o processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento integral da obrigação assumida. Intimem-se as partes para que informem o cumprimento do acordo após o vencimento da última parcela, juntando os comprovantes pertinentes. Cumprida integralmente a avença, voltem conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito