Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: MS VILA RUBIM SUPERMERCADOS LTDA, RICARDO SANTOS DA MOTA, MARIA DA PENHA DA SILVA GUEDES DA MOTA, JAIR GUEDES ALVES REPRESENTANTE: JEFFERSON MAURICIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a)
EXECUTADO: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5023011-96.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos executados em face da decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.537, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o bem constituía residência da entidade familiar. No petitório, os executados sustentam que lograram suprir a deficiência probatória apontada na decisão anterior, mediante a juntada de diversos documentos aptos a demonstrar a utilização do imóvel como residência habitual da família. Para tanto, instruíram o pedido com: (i) declaração subscrita pelo síndico do Condomínio Residencial Ilhas Gregas, atestando que os executados residem no imóvel desde setembro de 2012; (ii) comprovante de residência expedido pelo Município de Vila Velha; (iii) fatura de energia elétrica da EDP emitida em nome do executado Ricardo Santos da Mota, relativa ao imóvel objeto da constrição; (iv) histórico de consumo da unidade consumidora correspondente ao referido endereço; (v) contrato de trabalho doméstico firmado pela executada Maria da Penha da Silva Guedes da Mota, no qual o imóvel consta como local de residência e de prestação dos serviços; (vi) termo de prorrogação do referido contrato; e (vii) atas e documentos condominiais que evidenciam o vínculo dos executados com o Condomínio Residencial Ilhas Gregas. Assiste razão aos executados. A decisão anteriormente proferida rejeitou a alegação de impenhorabilidade exclusivamente porque inexistia prova documental suficiente acerca da residência dos executados no imóvel penhorado. Os documentos ora acostados, entretanto, suprem precisamente a deficiência probatória então apontada. Com efeito, a declaração do síndico confirma a residência dos executados no imóvel desde o ano de 2012, enquanto a fatura de energia elétrica, o comprovante de residência, o contrato de trabalho doméstico e os demais documentos apresentados corroboram que o endereço correspondente ao imóvel constrito é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar. Assim, considerando que a nova documentação demonstra, de forma suficiente, o preenchimento do requisito anteriormente reputado ausente, impõe-se a reconsideração da decisão para reconhecer a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração, para reformar a decisão anteriormente proferida e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.537, nos termos da Lei nº 8.009/90. Em consequência: i. desconstituo a penhora incidente sobre o referido imóvel; ii. determino o cancelamento de eventual averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se o necessário, se for o caso; iii. intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue em anexo o resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito