Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ILDOMAR ENGELHARDT Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Nome: ILDOMAR ENGELHARDT Endereço: Córrego Bomfim, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013560-11.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de ILDOMAR ENGELHARDT, objetivando a satisfação de crédito fundado em contrato de empréstimo. Em apertada síntese, verifica-se que houve a citação do executado para pagamento da dívida na importância de R$ 73.261,18 (setenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), via carta precatória (fl. 46). Diante da impossibilidade de citação do requerido, haja vista que o mesmo não foi localizado nos endereços fornecidos, foram utilizadas ferramentas judiciais para a localização de endereços atualizados (fls. 88/93), e houve a efetiva citação do réu (fl. 106). Tendo em vista que, apesar de devidamente citado e intimado, o executado deixou de adimplir o débito, a parte exequente requereu a realização de penhora via sistema eletrônico bancário, bem como de pesquisa junto aos sistemas de restrição de veículos e de informações fiscais (fl. 110). O despacho de fl. 124 determinou a intimação do executado para manifestação da penhora realizada (fls. 125/128). A parte requerida ofereceu bem imóvel em substituição da garantia da execução, conforme fls. 131/132. Contudo, não houve aceitação da oferta pela parte exequente, uma vez que o imóvel possuía diversas constrições listadas na fl. 149, impedindo assim a averbação da penhora. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial e da certidão de admissão da execução, o que foi certificado às fls. 150 e 151. Foi realizado o pedido de penhora do bem imóvel descrito na fl. 161, posteriormente deferido no despacho de fl. 165, intimando a parte executada para manifestação acerca da penhora realizada. No curso do procedimento, o ofício de ID 23248147 determinou a procedência do registro de indisponibilidade do imóvel, comprovando sua penhora na certidão de ID 23250738, cuja averbação na matrícula do bem foi demonstrada pela parte credora no ID 23808778. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias por meio da petição de ID 49083074, trazendo aos autos os termos da composição amigável fixada entre as partes. Houve a homologação do acordo realizado entre os litigantes, suspendendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até o prazo necessário para o cumprimento da obrigação, conforme sentença de ID 53661272. O trânsito em julgado da referida decisão restou devidamente certificado ao ID 91352532. Por meio da petição de ID 77052383, a parte exequente informou que houve a liquidação integral do débito pelo executado, requerendo a extinção do feito e a baixa de qualquer constrição lançada sobre o patrimônio do devedor. Requereu ainda a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das despesas em aberto ao devedor, tendo em vista o princípio da causalidade. As contas da Contadoria quanto ao valor das despesas remanescentes foram acostadas ao ID 92585597, apontando o montante residual de R$ 34,36 (trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) decorrente exclusivamente de despesas postais, conforme demonstrado na página 34 do referido documento. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão executiva foi integralmente atingida, haja vista que, ao ID 77052383, a parte credora noticiou a satisfação do débito e requereu a extinção do feito. No que tange ao montante apurado pela Contadoria no ID 92585597, importa esclarecer que o valor de R$ 34,36 (trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) refere-se estritamente a despesas postais, ou seja, taxas decorrentes de atos processuais já praticados no curso da demanda. Por se tratarem de despesas operacionais e não de taxa judiciária de encerramento, tais verbas não são alcançadas pela dispensa prevista no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, no que toca à responsabilidade pelo pagamento das referidas despesas processuais em aberto, vigora o princípio da causalidade. Tendo o executado dado causa ao ajuizamento da execução em virtude de seu inadimplemento original, compete a ele suportar o pagamento dos atos processuais necessários para a condução do feito até a composição amigável.
Diante do exposto, observada a satisfação integral do débito, portanto cumprida a obrigação, extingo a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação da quitação e o pedido de extinção configuram atos incompatíveis com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato e procedam-se às seguintes diligências: i) DETERMINO o recolhimento do valor de R$ 34,36 (trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) apurado no ID 92585597, a título de despesas postais, o qual deverá ser arcado pelo executado ILDOMAR ENGELHARDT. INTIME-SE a parte executada para o devido pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. ii) A presente sentença serve como OFÍCIO direcionado ao Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis da Comarca de Aracruz/ES, determinando a imediata baixa do registro de indisponibilidade e o levantamento da penhora averbada na matrícula do imóvel do executado, referente aos atos comprovados no ID 23808778 (oriundos da certidão de ID 23250738 e ofício de ID 23248147). Caberá à parte interessada instruir e conduzir a respectiva diligência diretamente perante a referida serventia extrajudicial. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não restando pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18232286 Petição Inicial Petição Inicial 22100123090245500000017531240 20864590 Certidão Certidão 23012017441917700000020051825 20864452 Certidão Certidão 23012017454746200000020051931 20887439 Petição (outras) Petição (outras) 23012309291859700000020073907 21000105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012514462754500000020181380 23247197 Termo de Penhora Termo de Penhora 23032714491267200000022314037 23248147 Ofício Ofício 23032714544669700000022314831 23250738 Certidão Certidão 23032715124515200000022317363 23251544 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032715193802400000022318210 23251958 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032715213251500000022318223 23808771 Petição (outras) Petição (outras) 23041109502553000000022849615 23808778 Matrícula 5.010 [averbada penhora] Documento de comprovação 23041109502569900000022849622 40766983 Despacho Despacho 24041513513102500000038892971 47349353 Requer suspensão por 30 dias Petição (outras) 24072510202703700000045039735 49083074 Requer a suspensão do feito Petição (outras) 24082109473925400000046652374 53661272 Sentença Sentença 24103018183910700000050903582 54067171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110517043457900000051268621 77052383 Informa liquidação - requer ofício ao cartório de RGI de Aracruz Petição (outras) 25082708335714300000073054086 91352532 Certidão Certidão 26022610100206600000083861271 91352541 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26022610122614000000083861280 92562161 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26031116550242100000084971350 92585597 CUSTAS REMANESCENTES PROC. 0013560-11.2018.8.08.0024 Cálculos 26031116550301400000084995161