Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REQUERIDO: GILBERTO MARTINS FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO - SP429651, FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184 Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568, VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
APELANTE: JOANITA DE SOUZA CORREA
APELADO: IMOBILIARIA CUIABA LIMITADA - ME EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA POSSE INDIRETA NÃO COMPROVADA. CONFUSÃO ENTRE DOMÍNIO E POSSE INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido inicial formulado em face de IMOBILIARIA CUIABA LIMITADA - ME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a posse (direta ou indireta) e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, requisitos do interdito proibitório previstos no art. 567 do CPC, bem como se houve correta aplicação da regra do ônus da prova (art. 373, I, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório pressupõe que o possuidor direto ou indireto demonstre “justo receio de ser molestado na posse” e a iminência de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC. 4. A posse, direta ou indireta, enquanto situação de fato, decorre do exercício (pleno ou não) de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC) e é protegida contra turbação, esbulho e violência iminente (art. 1.210, caput, do CC), não se confundindo com o domínio, sendo irrelevante, na via possessória, a discussão sobre propriedade (art. 1.210, §2º, do CC). 5. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). No caso, a apelante buscou sustentar a alegada posse indireta por meio de documentação de caráter dominial, consistente em: certidão de filiação, certidão de inteiro teor da matrícula n. 127.933 (2º Ofício de Cuiabá), transcrição n. 47.409, certidão de escritura pública, laudo pericial de tradução documental de sesmaria, levantamento topográfico, memorial descritivo, ata notarial e boletim de cadastro imobiliário da Prefeitura de Cuiabá; e, na emenda à inicial, juntou comprovante de situação cadastral no CPF, comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica, certidões das matrículas n. 20.393 e 25.794, boletim de ocorrência e extrato de contribuinte da Prefeitura Municipal.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004311-63.2022.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de “interdito proibitório com pedido de tutela de urgência para manutenção de posse”, ajuizada por SBA TORRES BRASIL LIMITADA (SBA), em face de GILBERTO MARTINS FILHO. Alega a parte autora que passou a deter os direitos e as obrigações decorrentes de contrato de locação não residencial originalmente celebrado com os antigos proprietários do imóvel, tendo por objeto uma área de terra de terraço/solo destinada à instalação e operação de uma Estação Rádio Base (ERB) e equipamentos de transmissão de telefonia móvel. Afirma que vinha cumprindo rigorosamente com todas as suas contraprestações contratuais até o momento em que foi informada de que o requerido havia adjudicado judicialmente o imóvel de área maior no bojo de uma execução de título extrajudicial. Relata que, ao buscar a regularização cadastral para o pagamento dos aluguéis ao novo proprietário, este recusou-se a assinar o aditivo contratual, exigindo a redução drástica do prazo de vigência de vinte e cinco para cinco anos, além da elevação do valor locatício. Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerido decaiu do direito de promover a denúncia imotivada da locação, haja vista que o registro da carta de adjudicação ocorreu em 10/01/2022, ao passo que a notificação extrajudicial de retomada foi emitida apenas em 12/05/2022, superando em muito o interregno de noventa dias estipulado pela legislação de regência. Sustenta ainda que a ausência de averbação do contrato na matrícula imobiliária não elide a decadência operada e que o requerido detinha ciência inequívoca da existência da estrutura metálica produtora de renda antes mesmo de adjudicar o bem, conforme manifestações exaradas no processo executivo originário. Por fim, requer que seja concedida medida liminar inibitória e, no mérito, seja julgado inteiramente procedente o pedido para expedir mandado proibitório definitivo, impondo ao requerido a obrigação de se abster de qualquer ato que implique turbação, esbulho ou restrição de acesso à área locada, sob pena de multa diária. Decisão liminar proferida no ID 16973132, deferindo a tutela preventiva para determinar a expedição de mandado proibitório em desfavor do requerido, ordenando a abstenção de atos de moléstia à posse direta da autora sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00. Em sede de embargos de declaração (ID 17609172), restou deferido o pedido de depósito judicial das parcelas de aluguel vincendas. Devidamente citado (id. 21604347) em 10/02/2023, a parte requerida apresentou contestação (id 22572543) e alegou preliminarmente a existência de conexão por prejudicialidade heterotópica com a Ação de Despejo nº 5005823-81.2022.8.08.0006, em curso perante a 1ª Vara Cível de Aracruz, requerendo a reunião dos feitos e a suspensão da presente demanda possessória. Suscitou, outrossim, a prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que a falta de registro do contrato de locação junto à matrícula imobiliária desobriga o adquirente a respeitar o prazo de vigência pactuado por terceiros. No mérito, alega que o prazo de noventa dias previsto no artigo 8º da Lei do Inquilinato deve ser contado a partir da efetiva imissão na posse do imóvel, e não do registro do título, fato que legitimaria a denúncia vazia levada a efeito. Sustenta ainda que jamais perpetrou ameaça ilícita contra a autora, asseverando que a manutenção de porteiras trancadas em zona rural traduz mero exercício regular do direito de propriedade e preservação da segurança local. Aduz, por fim, que obstou o ingresso de funcionários unicamente porque a autora tencionava realizar benfeitorias úteis sem prévia autorização por escrito e sem a exibição de licenças ambientais e municipais complacentes. Por fim, requer que seja acolhida a prejudicialidade externa com a consequente suspensão do feito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos inaugurais, condenando-se a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica em id. 23860520. Decisão id. 53222264 que estabeleceu condições para ambas as partes a fim de que seja dado cumprimento ao comando judical contido na decisão liminar. Termo de audiência id. 54600127, na qual a conciliação entre as partes restou infrutífera. Decisão Saneadora proferida no ID 64149346, que afastou a preliminar e fixou como ponto controvertido da demanda a definição se há ameaça à posse da autora pelo requerido. Diante da ausência do interesse na produção de outras provas, as partes apresentaram suas razões finais escritas nos IDs 90412839 e 90470971. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de revelia do requerido, visto que ele foi devidamente citado em 10/02/2023 (id. 21604347) e apresentou contestação tempestiva, conforme certificado pela serventia do juízo em id. 22642083. O interdito proibitório qualifica-se como demanda possessória de natureza nitidamente preventiva, destinada a resguardar o possuidor direto ou indireto que demonstre "justo receio de ser molestado na posse", diante da iminência de sofrer turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela inibitória possessória, o ônus da prova recai imperativamente sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), a qual deve demonstrar cabalmente a coexistência de dois requisitos estruturais: (a) o exercício fático de posse anterior (direta ou indireta) e (b) a subsistência de uma ameaça real, atual e dotada de ilicitude por parte do réu. No caso em apreço, a pretensão autoral baseia-se fundamentalmente na alegação de vigência temporal de um Contrato de Locação Não Residencial de 25 anos celebrado com os antigos proprietários do imóvel, sustentando que o adquirente (adjudicante) decaiu do direito de denunciar a locação. Ocorre que acerca da eficácia temporal do pacto e do decurso do prazo do art. 8º da Lei nº 8.245/91, a via possessória não se confunde com a discussão de natureza estritamente contratual ou dominial. A posse, enquanto situação de fato juridicamente tutelada, decorre do exercício material e efetivo de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), não se presumindo pela mera exibição de títulos ou instrumentos contratuais desprovidos de exteriorização possessória concreta perante o fólio real. Restou incontroverso nos autos que o contrato de locação invocado pela autora não se encontra registrado ou averbado junto à matrícula do imóvel (matrícula nº 8.459). À luz do art. 576, caput e § 2º, do Código Civil, bem como do art. 8º, caput, da Lei do Inquilinato, a ausência de registro imobiliário retira do pacto locatício a sua eficácia real erga omnes, desobrigando o terceiro adquirente/adjudicante de respeitar o prazo de vigência estipulado entre os contratantes originários. Nesse cenário, a autora incorreu em evidente confusão entre direito de crédito (obrigacional) e situação fática possessória protegível por interdito. O exercício de fato da posse possessória indireta não decorre de modo automático da simples titularidade de um contrato não registrado. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa de caso similar:
Trata-se de acervo documental voltado à demonstração de domínio, o qual não supre, por si só, a exigência de comprovação do exercício fático da posse, direta ou indireta, para fins de interdito proibitório (art. 567 do CPC).6. A instrução probatória confirmou a inexistência de exercício fático de posse, direta ou indireta, pela apelante, elemento indispensável à tutela possessória. Conforme registrado, em depoimento pessoal, a autora revelou postura distanciada quanto aos imóveis, afirmando não possuir conhecimento aprofundado e atribuindo aos filhos e netos os supostos “cuidados” do local, sem saber informar ocupação ou invasão; e suas próprias testemunhas não confirmaram posse contemporânea da apelante, ao passo que relataram atos de manutenção/limpeza e a percepção de que a área era mantida, cercada e guardada pela apelada. 7. Assevera-se que, em ações possessórias, não se analisa o direito de propriedade, porquanto posse e domínio não se confundem (art. 1.210, § 2º, do CC), e que o “fato (posse)” deve ser demonstrado como elemento preexistente ao ato apontado como ameaça ou moléstia, o que não ocorreu. 8. Assim, ainda que invocado domínio, o exercício de fato da posse — inclusive a indireta — não decorre simplesmente da titularidade dominial, exigindo demonstração concreta do poder fático sobre a coisa (art. 1.196 do CC), tais como locação, comodato ou arrendamento, sendo insuficiente a invocação de matrículas/escrituras desacompanhadas de exteriorização possessória; por conseguinte, ausentes os pressupostos fáticos, não se caracterizam os requisitos do interdito proibitório (art. 567 do CPC), devendo ser mantida a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: “A posse indireta não se presume da propriedade; exige desdobramento possessório decorrente de relação jurídica que justifique a posse direta por terceiro e a permanência do poder possessório mediato, sendo insuficiente a mera prova dominial desacompanhada de atos concretos de exteriorização possessória (arts. 1.196 e 1.210, § 2º, do CC).” “A ausência de comprovação de posse prévia, direta ou indireta, impede a tutela do interdito proibitório, por faltar pressuposto indispensável ao exame do justo receio de turbação ou esbulho iminente (arts. 567 e 373, I, do CPC).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10399871720238110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026) Sob essa ótica analítica, o acervo documental colacionado pela autora — limitado à demonstração do encadeamento de sucessões societárias, cópias do contrato de locação e comprovantes de pagamentos aos locadores originários — consubstancia-se em acervo puramente obrigacional, despido de aptidão para demonstrar o efetivo e autônomo exercício da posse como estado de fato preexistente. Ademais, no tocante ao segundo requisito essencial do interdito proibitório — o justo receio de turbação ou esbulho iminente —, a conduta do requerido não se reveste de qualquer de ilicitude. Restou cabalmente demonstrado nos autos que funcionários da parte autora, sem qualquer aviso prévio, chegavam para execução dos servços pelo portão da propriedade do requerido, na tentativa de entrar no recinto. Ocorre que, muitas das vezes, tais abordagens ocorriam fora do horário de expediente, de modo que colocava em risco a segurança dos moradores da residência. Outrossim, verifica-se a negligência da parte requerente em prover aparato sanitário mínimo e recipientes de lixo aos seus prepostos gerou situação de manifesto agravo ecológico e à saúde pública, configurando manifesto descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva e das obrigações legais de preservação da integridade do imóvel. Saliento que a existência de contrato de locação não é salvo conduto para o descumprimento de obrigações recíprocas entre as partes. Desse modo, entendo que a resistência da parte requerida cuidava-se apenas de cautela no que tange às pessoas desconhecidas que tentavam entrar em terreno de sua propriedade, o que inclusive ensejou através da decisão id 53222264 condições para a parte autora pudesse entrar no terreno desde que observado o envio de listagem com os nomes, número funcional e número de identidade dos funcionários que irão ao local, com veículos devidamente identificados, com antecedência mínima de 48 horas, bem como a deverá orientar aos trabalhadores a obrigatoriedade de se identificarem ao Administrador do imóvel e aos Oficiais de Justiça, sempre que indagados. Ademais, determinou à autora a instalação de banheiro químico no local e à limpeza do terreno após a finalização dos serviços, retirando qualquer tipo de lixo e resíduo que possa poluir o ambiente. No tocante ao segundo requisito essencial do interdito proibitório — o justo receio de turbação ou esbulho iminente —, a conduta do requerido não se reveste de qualquer matiz de ilicitude. A notificação extrajudicial enviada pelo réu à autora concedendo o prazo de 90 dias para a desocupação do terreno rural qualifica-se como regular e legítimo exercício de um direito potestativo de denúncia vazia assegurado expressamente ao adquirente pelo art. 576, § 2º, do Código Civil e pelo art. 8º da Lei nº 8.245/91. A mera notificação formal contendo advertência de adoção de medidas judiciais cabíveis não corporifica ameaça de agressão física ou esbulho violento, mas sim regular cientificação de intenção de submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário (v.g. por meio de ação de despejo petitória). De igual sorte, a instalação de porteiras e cercas de arame na gleba rural maior constitui ato lícito de conservação, cercamento e vigilância patrimonial, vocacionado à salvaguarda da segurança da atividade agrícola e da família do caseiro que reside no local, não configurando ato de moléstia possessória à área delimitada da torre. No mesmo contexto, colaciono o seguinte precedente deste Eg. TJES: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Amélia de Mello Frolich contra sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção de posse sobre travessa situada nos fundos de seu imóvel, utilizada como acesso secundário. A apelante alegou turbação de posse em razão de benfeitorias realizadas pelo apelado, consistentes na colocação de placa, cobertura e pavimentação para acesso a uma casa de shows, a qual, segundo ela, obstruiu parcialmente a passagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve turbação da posse da apelante em relação à travessa nos fundos de seu imóvel; e (ii) determinar se a apelante cumpriu o ônus de provar os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a impossibilidade de acesso ao imóvel pela referida travessa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige que a parte autora comprove sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuidade da posse turbada na ação de manutenção, conforme art. 561 do CPC. A perícia realizada conclui que as benfeitorias realizadas pelo apelado não impediram o acesso ao imóvel da apelante pela travessa, evidenciando a inexistência de turbação efetiva à posse da apelante. As infiltrações observadas no imóvel da apelante foram atribuídas a problemas internos de esgotamento e não a eventuais intervenções realizadas pelo apelado na área externa, conforme indicado no laudo pericial. Não tendo a apelante demonstrado a existência de turbação que justifique a proteção possessória pretendida, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de posse exige comprovação de turbação que impeça ou dificulte substancialmente o uso do bem pelo possuidor, conforme art. 561 do CPC. Não configurada a turbação quando as benfeitorias realizadas pelo suposto turbatório não impedem o acesso ou o uso do bem pelo possuidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.196 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00436129320148080035, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 03/11/2020; TJ-DF - AC: 07077840420178070007, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 12/09/2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014923720168080044, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar a existência de posse factual preexistente oponível ao adquirente, tampouco demonstrado a prática de qualquer ameaça possessória ilícita por parte do réu, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, revogando-se a liminar anteriormente concedida. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO em sua totalidade a medida liminar inibitória possessória deferida no Id 16973132, desconstituindo qualquer astreinte outrora cominada. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo efeito automatizado absoluto da revelia e restando solvido o mérito da lide possessória de forma contrária aos interesses contratuais da locatária, determino à Secretaria que proceda à juntada de cópia da presente sentença nos autos da Ação de Despejo nº 5005823-81.2022.8.08.0006 reunida por conexão, a fim de orientar o imediato julgamento daquela demanda petitória. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência. DETERMINO à Serventia o cumprimento integral da decisão id 87872817 quanto à expedição de alvará em favor de Gilberto Martins Filho (dados bancários id. 96278118) de valores incontroversos e depositados mensalmente pela parte autora, independente de requerimento e análise por este Juízo. Tudo feito, nada mais sendo requerido, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito