Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMILSON BONFIM DA SILVA, SEBASTIAO ILDEFONSO DE CARVALHO PRIMO, NOLA GOMES CARVALHO PRIMO SIMOES, ROMEMAY GOMES CARVALHO PRIMO, SINFAIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES31741 Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111 Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO FERREIRA PIMENTEL - ES26413, JULIANA LEAL ESMANHOTTO - ES26644 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006725-91.2006.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos do Município de Vila Velha (SINFAIS) e outros em face do Município de Vila Velha. Após a prolação da decisão ID 41851537, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, instruída com os cálculos do valor exequendo. O Município executado opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 56083226), arguindo excesso de execução e pleiteando a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos cálculos individuais, pleito este deferido por este Juízo mediante a Decisão ID 69250355. Ato contínuo, o ente municipal colacionou aos autos o Parecer Técnico Contábil nº 322/2025 e as respectivas planilhas (IDs 79830832 e 80028216), apontando como devido o montante de R$ 8.311.782,97. O Executado adotou premissa restritiva, excluindo servidores não vinculados à Administração na data do fato gerador (julho de 1994). Intimado a manifestar-se sobre a documentação (Despacho ID 83835257), o Sindicato exequente apresentou impugnação pormenorizada (Petição ID 84044561 e Parecer Contábil ID 84044565). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de preclusão, sustentando tratar-se de nova impugnação intempestiva. No mérito, apontou severos equívocos na metodologia municipal, destacando a exclusão arbitrária de milhares de servidores admitidos após 1994, a exclusão total dos servidores da Câmara Municipal, a omissão de dezenas de rubricas salariais reflexas e erros nas fórmulas de cálculo de 13º salário e férias. Ao final, requereu a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. Em abril de 2026, a parte exequente peticionou pugnando pela conclusão dos autos para decisão (ID 96204813). Constata-se, ainda, que a perita judicial nomeada, Sra. Lucimar dos Santos Rocha, apresentou aceite ao encargo e formulou sua proposta de honorários periciais (IDs 47422378, 47422380 e 47422383), a qual foi objeto de impugnação pelo Município de Vila Velha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O imbróglio processual ora instaurado revela absoluta dissonância entre os critérios matemáticos e jurídicos adotados pelas partes, o que obsta a imediata satisfação do crédito e exige a intervenção corretiva deste Juízo. 2.1. Da Preliminar de Preclusão Afasto a tese de preclusão consumativa arguida pelo Sindicato Exequente. A apresentação dos cálculos pelo Município consubstancia o estrito cumprimento do prazo dilatado de 90 (noventa) dias expressamente concedido por este Juízo (ID 69250355). O detalhamento das premissas no parecer técnico não configura inovação argumentativa, mas desdobramento lógico e necessário à demonstração do excesso de execução tempestivamente alegado. 2.2. Da Divergência Contábil e da Necessidade de Perícia O cenário delineado evidencia profunda dissonância metodológica e jurídica entre os cálculos apresentados pelas partes. O ente municipal labora em equívoco ao restringir a recomposição apenas aos servidores ativos e inativos no momento exato da conversão da URV (julho/1994), excluindo aqueles admitidos posteriormente. A defasagem atinge a tabela de vencimentos da categoria, sendo devido o repasse do índice aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94, sob pena de inaceitável decesso remuneratório e violação à isonomia. A propósito, a jurisprudência pátria, em especial o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.101.726/SP), se posicionou no sentido de que “Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.”. Lado outro, subsistem divergências substanciais quanto à base de cálculo, incidência de reflexos salariais pontuados na manifestação autoral e quantificação de beneficiários da Câmara Municipal (CMVV). Dada a complexidade da demanda – que engloba milhares de substituídos processuais e envolve variáveis financeiras de décadas pretéritas –, revela-se temerária e juridicamente inviável a adoção prematura de cálculos unilaterais. A liquidação do julgado exige rigor técnico e imparcialidade, atraindo a indispensabilidade da perícia contábil já deliberada e determinada nestes autos. Neste esteio, destaco que a produção de prova pericial contábil já houvera sido deferida nestes autos para viabilizar a correta liquidação e dirimir as controvérsias atinentes ao quantum debeatur global, o que foi interrompido em razão da apresentação de cálculo pela parte exequente – que restou impugnado pelo executado. Destarte, impõe-se chamar o feito à ordem para dar concretude à deliberação anterior, instaurando a fase probatória pericial. 2.3. Dos Honorários Periciais Verifica-se que a expert nomeada pelo Juízo aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários profissionais, sobrevindo impugnação por parte da Fazenda Pública Municipal. Em observância ao contraditório (art. 465, § 3º, do CPC) e visando à escorreita fixação do quantum remuneratório, imperiosa a manifestação da perita acerca dos fundamentos deduzidos pelo ente impugnante, viabilizando posterior arbitramento judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. REJEITO a preliminar de preclusão suscitada pelo Exequente e CHAMO O FEITO À ORDEM para, reconhecendo a impossibilidade de homologação dos cálculos unilaterais carreados, DETERMINAR a realização da PERÍCIA CONTÁBIL para liquidação do julgado, conforme já deliberado. II. Fixo, desde já, as seguintes premissas de observância obrigatória pela perita: a) Aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a tabela de vencimentos; b) Inclusão de todos os servidores substituídos (ativos, inativos e pensionistas da PMVV e da CMVV) constantes do título executivo, independentemente de terem ingressado no serviço público antes ou após julho de 1994; c) Observância do limite temporal da reestruturação da carreira (Lei Municipal nº 3.980/2002), além da incidência dos reflexos remuneratórios devidos no período reconhecido e respeito ao lapso prescricional quinquenal. III. Considerando a impugnação apresentada pelo Município de Vila Velha, INTIME-SE a perita judicial, Sra. Lucimar dos Santos Rocha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da objeção aos seus honorários, justificando o valor proposto ou apresentando nova adequação. IV. Com a manifestação da perita, voltem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais e subsequente autorização para o início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito