Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: INTEGRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP, ANA PAULA TRAVASSOS POLYCARPO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005587-70.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de um processo de Execução de Título Extrajudicial movido por Cooperativa de Crédito Conexão - Sicoob Conexão (exequente) contra Integro Consultores Associados Ltda - EPP e Ana Paula Travassos Polycarpo (executados). Os executados foram citados e, em 04/08/2025, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 75405846). Em sua defesa, alegam a inépcia da petição inicial, afirmando que a ação foi proposta sem os documentos que comprovariam a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa. Como pedido alternativo, solicitaram a devolução do prazo para a apresentação de embargos à execução. A exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 77056118) em 27/08/2025. A cooperativa defende que a exceção não é o instrumento adequado para as questões levantadas, que, segundo ela, deveriam ser objeto de embargos à execução. Afirma que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos de débito, e que esses documentos foram anexados em sigilo para evitar "práticas de advocacia predatória". A Sicoob Conexão ressalta que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial por lei e que todos os encargos cobrados são lícitos e estão previstos no contrato. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em uma ação de execução que permite ao devedor alegar questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, e que não requerem dilação probatória. No entanto, a análise do caso mostra que a alegação dos executados de que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários não corresponde aos fatos. Conforme a documentação anexada ao processo, a exequente apresentou diversos documentos na data da distribuição da ação (14/02/2025), incluindo a petição inicial (ID 63217864) e, como documentos de comprovação, a Cédula de Crédito Bancário - CCB 2743680 (ID 63217878), o Demonstrativo do DÉBITO (ID 63217880) e a Ficha Gráfica da Operação (ID 63217886). A alegação dos executados de que a petição inicial não tinha conteúdo ou documentos que sustentassem a execução está em contradição com o conteúdo dos autos. Além disso, a certidão de citação (Mandado nº 5735209) de Ana Paula Travassos Polycarpo (ID 72887209) comprova que a executada teve acesso a cópias e contra-fé do mandado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) entendem que a exceção de pré-executividade não deve ser utilizada para discutir matérias que dependem de dilação probatória. No presente caso, os documentos que os executados alegam não ter sido apresentados estão, na verdade, anexados ao processo eletrônico, como demonstrado pelos IDs mencionados. A falta de acesso a esses documentos não justifica a nulidade da execução. Por conseguinte, a exceção de pré-executividade não se sustenta, uma vez que a execução está devidamente instruída com o título executivo e os demonstrativos da dívida. A alegação de inépcia da inicial é improcedente.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Determino o prosseguimento da execução e acolho o pedido da exequente para realizar a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias ("teimosinha"), no valor de R$ 230.913,55, conforme cálculo atualizado em anexo (ID 75995936). Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes, defiro o pedido alternativo da exequente para realizar pesquisas por meio dos convênios INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP-JUD. Publique-se e intime-se. Vitória/ES, 27 de agosto de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito