Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO FERREIRA CORREARD, CAPITAL ESTRATEGICO CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0006527-38.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco Santander S/A em face de Álvaro Augusto Ferreira Correard e Capital Estrategico Consultoria e Negocios LTDA - ME. O valor original da causa foi fixado em R$207.857,88 (duzentos e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Sob o ID. 96537199, o executado ALVARO AUGUSTO FERREIRA CORREARD apresentou petição alegando impenhorabilidade, insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros formalizado via protocolo Sisbajud (ID. 90712500). Argumenta a impenhorabilidade absoluta de valores constritos, fundamentando o pleito no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Para arrimar a pretensão, acostou documento comprobatório de proventos previdenciários sob o ID. 96537201, além da procuração contida ao ID. 96538103. Relatado essencialmente. Decido. Da detida análise dos elementos probatórios coligidos, revela-se a procedência da insurgência do executado. O direito processual civil pátrio preconiza, como regra geral, a responsabilidade patrimonial do devedor para satisfação de obrigações. Contudo, o ordenamento jurídico estabelece salvaguardas voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, obstaculizando a expropriação de verbas de natureza estritamente alimentar ou de reserva básica de subsistência. Preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Na hipótese vertente, o documento sob ID. 96537201 comprova, de modo inequívoco, que os valores constritos via Sisbajud (ID. 90712500) advêm de créditos previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caráter alimentar de depósito impede a manutenção de medida constritiva, sob pena de inviabilizar a subsistência básica do executado. Ademais, o inciso X, do citado dispositivo legal, estende a impenhorabilidade à quantia depositada em caderneta de poupança ou aplicações financeiras equivalentes, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, patamar este que visa resguardar a estabilidade financeira emergencial do cidadão; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos;" O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência pacífica e consolidada, conferiu interpretação extensiva e teleológica ao referido dispositivo, reconhecendo que a impenhorabilidade do patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos alcança não apenas valores depositados em cadernetas de poupança tradicionais, mas também quantias mantidas em conta-corrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda. A exceção a tal regra protetiva opera-se apenas mediante comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não caracterizadas nestes autos; vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, inexistindo nos autos prova de que o montante bloqueado supere o referido teto legal ou decorra de hipóteses de exceção previstas no parágrafo segundo do artigo 833 de diploma processual, a proteção legal deve incidir integralmente. Demonstrada a origem previdenciária de fundos bloqueados, por intermédio de ID. 96537201, imperioso reconhecimento de ilegalidade de constrição efetivada sob ID. 90712500. Imperioso destacar que houve bloqueio total de R$6.451,39 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), frente ao valor atualizado de R$627.771,65 (seiscentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos); conforme segue anexo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade formulado sob o ID. 96537199 pelo executado Alvaro Augusto Ferreira Correard e, por conseguinte, PROCEDI a imediata liberação de valores bloqueados via protocolo Sisbajud (ID. 90712500) em favor do peticionário. Ademais, a título de esclarecimento, não fora localizado valor algum nas contas da empresa executada. Assim, INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão e para, em prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao regular o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito