Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5034107-40.2025.8.08.0024.
EXEQUENTE: CARLA CORDEIRO VERLY Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 755, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335
EXECUTADA: JOSIANE AZEVEDO REVIERE Endereço: Rua Demerval Leite da Silva, SN, Vila de Itaúnas, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 DECISÃO / CARTA I - DAS CUSTAS PROCESSUAIS
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: LEANDRO ELLER DE AQUINO MOREIRA MAGISTRADO: CINTHYA COELHO LARANJA ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROVA DE QUE O EXECUTADO ESTÁ EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO. INEXISTÊNCIA. ARRESTO ON LINE. IMPOSSIBLIDADE. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto on line, por ser medida abrupta, somente deve ser tentada após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado (...) claro que, depois de um certo número de tentativas inexitosas, parece razoável buscar-se outras formas para a satisfação do crédito, o que contempla o arresto (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.841 MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 27/02/2018). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível a realização de arresto de dinheiro (pelo sistema BACENJUD), antes da citação, quando, realizadas tentativas de localização do executado, restar provado que o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.267 SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 20/08/2018. 3. Não cabe o arresto on line de valores do Executado, antes da citação do mesmo, se, no caso concreto, o Exequente não demonstrou ter efetivamente diligenciado no sentido de localizá-lo e ter esgotado todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado, constatando estar o mesmo em lugar incerto e não sabido. 4. Recurso desprovido.
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082823424122300000073241560 2 OAB - CARLA Documento de Identificação 25082823424192000000073241562 3 Contrato-de-Prestao-de-Servios-Advocatcios---Joseane-pdf-D4Sign Documento de comprovação 25082823424244100000073241563 4 Documentação completa Documento de Identificação 25082823424302300000073241564 5 Abertura de Requerimento Documento de comprovação 25082823424377100000073241565 6 Comprovação local do dano - Declaração de Imposto de Renda Documento de comprovação 25082823424431800000073241566 7 Procuração 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082823424488500000073241567 8 Procuração 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082823424548200000073241568 9 Processo 6171148-43.2025.4.06.3800 Documento de comprovação 25082823424610800000073241569 10 Conversa com a Executada Documento de comprovação 25082823424678900000073241570 11 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25082823424732900000073241571 WhatsApp-Audio-2025-08-25-at-16.44.22 Documento de comprovação 25082823424783600000073241572 WhatsApp-Audio-2025-08-25-at-16.46.03 Documento de comprovação 25082823424836400000073241573 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090115240330600000073382703 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de pedido de postergação do pagamento das custas e despesas processuais formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 15.109/25. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se trata de execução de honorários advocatícios. O dispositivo legal invocado pela parte exequente expressamente autoriza a postergação do pagamento das custas e despesas processuais para o final da demanda, nas execuções de honorários advocatícios, quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e estando a pretensão em consonância com o que preceitua o art. 82, §3º, do CPC/2015, com a alteração promovida pela Lei nº 15.109/25, DEFIRO a postergação do pagamento das custas e despesas processuais para o final da demanda. II - DA TUTLEA DE URGÊNCIA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CARLA CORDEIRO VERLY em face de JOSIANE AZEVEDO REVIERE, conforme petição inicial de ID nº 77257146 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com a parte Executada, que tinha por objeto a atuação da Exequente no Requerimento Administrativo nº PID20250325-124716, perante a Fundação Renova/Samarco, com o objetivo de pleitear indenização em favor da Executada em razão do rompimento da barragem de Fundão. A Exequente afirma ter desempenhado suas funções, realizando todos os atos necessários ao êxito da demanda, inclusive a correta instrução do processo administrativo, o que resultou na aprovação do pedido e homologação de acordo judicial nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 6171148-43.2025.4.06.3800, que tramitou perante a Central de Conciliação de Belo Horizonte/MG. Em consequência do êxito alcançado, a Executada recebeu, em 25 de julho de 2025, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em sua conta bancária, conforme comprovante anexado. Todavia, alega a Exequente que, após o recebimento da indenização, a Executada passou a agir de má-fé, recusando-se a pagar os 20% de honorários contratuais devidos, equivalentes ao percentual de êxito previsto no contrato. Relata que, embora tenha confirmado o recebimento integral da indenização, a Executada apresentou diversas justificativas infundadas e contraditórias para não realizar o pagamento, alegando inicialmente dificuldades de movimentação da conta “Caixa Tem” e, posteriormente, que teria sido vítima de golpe ao tentar comprar um carro, além de afirmar que parte do valor teria sido utilizada para custear um plano de saúde de sua mãe. A Exequente sustenta que tal conduta caracteriza inadimplemento contratual doloso, privando-a do recebimento de verba de natureza alimentar, decorrente de trabalho efetivamente prestado e concluído com sucesso. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas para garantir a efetividade da execução, com o bloqueio imediato de valores e bens da Executada até o limite do crédito exequendo, a fim de assegurar o resultado útil do processo e evitar a dilapidação patrimonial. É o relatório. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, o que restou mantido nos termos do caput do art. 300 e § 3º do NCPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). […] Tradicionalmente se entendia que a concessão da tutela cautelar dependia da instauração de um processo específico para esse determinado fim, chamado de processo cautelar. Firme na concepção da autonomia das ações, concluía-se que a medida cautelar deveria ser resultado de uma atividade específica desenvolvida pelo juiz com o fim de assegurar o resultado útil do processo específico para o desenvolvimento dessa atividade acautelatória. […] A tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir. Trata-se da exigência do fumus boni iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundada em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva.
Trata-se de exigência decorrente da própria urgência presente na tutela cautelar, que não se compatibiliza com a cognição exauriente típica dos processos/fases de conhecimento, que naturalmente demandam um tempo para seu desenvolvimento incompatível com a realidade cautelar.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição) No caso dos autos,
trata-se de tutela cautelar. O Novo CPC não prevê mais cautelares típicas, mas o artigo 301 dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, in verbis: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Após análise da inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que não restou evidenciado a probabilidade do direito invocado nesta fase processual, haja vista que, embora a relação jurídica entre as partes esteja comprovada mediante o título executivo acostado à exordial (ID nº 77257149), não é possível extrair dos autos quaisquer atitudes da executada que possam tornar o débito inexequível. Outrossim, a executada sequer foi citada, sem que haja notícias de que não será localizada. Inexistem, ainda, elementos que indiquem a necessidade excepcional da constrição de bens antes da realização da citação, como o risco de dilapidação patrimonial que importe na ausência de satisfação do crédito exequendo. Assim, não basta para a concessão da medida a demonstração do inadimplemento. Deve a parte fazer prova sumária da necessidade da medida a fim de evitar o esvaziamento da utilidade da prestação jurisdicional perseguida. Destaca-se ainda que em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, o Código de Processo Civil determina a citação do executado para que este, voluntariamente, efetue o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, sendo autorizado o início da fase expropriatória de bens passíveis de garantir a execução após o transcurso do prazo indicado. Portanto, em fase de cognição sumária como pretendido pela exequente, o arresto e penhora de bens fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que retira do devedor a oportunidade de pagar a dívida ou oferecer outros bens passíveis de penhora, gerando indubitáveis prejuízos ao executado, que será agredido em seu patrimônio sem a estrita observância das regras do processo executivo. Sobre a hipótese, eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018225-42.2011.8.08.0048 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Presidente Relator (TJES, Classe: Apelação Cível, 048110182259, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 21/02/2020) Assim, considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, nos termos da fundamentação. Prossiga o feito os trâmites regulares. Cite-se a executada, observadas as formalidades legais. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$8,476.09, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO