Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE LIMA FONTE BOA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO FRANCA DALTRO - BA15834 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009295-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Alexandre Lima Fonte Boa em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA. A parte autora alega ter atuado como motorista parceiro da empresa requerida por aproximadamente seis anos, período no qual teria realizado mais de duas mil viagens, mantendo avaliação de excelência na plataforma digital. Sustenta que, em 10 de abril de 2025, foi surpreendida com a desativação unilateral de seu cadastro, sob a genérica justificativa de violação aos termos contratuais. Argumenta que não foi oportunizado o exercício do contraditório, tampouco assegurada a ampla defesa, tendo sido a medida adotada de forma abrupta e desprovida de fundamentação individualizada. Aduz, ainda, que a plataforma representava seu único meio de subsistência, e que o desligamento injustificado configura abuso de direito, sendo aplicável, na hipótese, a Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao direito à revisão de decisões automatizadas. Requer, liminarmente, o restabelecimento do seu acesso à plataforma, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e à exibição de documentos fiscais pertinentes. É o relatório, em síntese. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5016885-34.2025.8.08.0000 (ID 81186441), concedeu tutela recursal para assegurar à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que recepciono a presente ação. No que se refere ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, prevê o art. 300 do mesmo diploma legal que tal medida será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, observa-se que o autor apresentou documentação indicativa de sua assídua e bem-avaliada atuação na plataforma, bem como comprovação da desativação de sua conta. Todavia, a controvérsia gira em torno da validade jurídica da rescisão contratual unilateral, cujo teor é de índole privada e revestida de complexidade técnica, exigindo a devida dilação probatória. A aferição da suposta arbitrariedade na conduta da ré demanda apuração aprofundada dos fundamentos que motivaram a exclusão do motorista, de modo que a concessão da tutela, neste momento, poderia comprometer o resultado útil do processo, sobretudo diante da possibilidade de a requerida demonstrar, oportunamente, fundamentos legítimos de segurança, compliance ou conformidade contratual. Desse modo, inexiste, por ora, prova inequívoca da irregularidade do ato praticado pela ré que autorize a imediata reintegração do autor à plataforma, especialmente porque tal providência importaria, em tese, em esgotamento do próprio mérito da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a expedição da citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais oficiais e a diretriz normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que consagrou a comunicação digital como regra geral, sobretudo em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de se reputar frustrada a tentativa. Não havendo confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório pelas rés, proceda-se, de imediato, à citação por via postal, com aviso de recebimento, hipótese em que o presente despacho servirá como carta de citação (AR), devendo ser encaminhado ao setor competente para postagem, com observância da prioridade ora deferida. Uma vez aperfeiçoada a citação, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará a modalidade de citação efetivamente realizada. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do mesmo diploma, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpre à parte demandada, ainda, o dever de confirmar os dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como de retificar, de forma expressa e fundamentada, aqueles que eventualmente estiverem incorretos, sob pena de serem reputados verdadeiros para todos os fins processuais, em observância aos deveres de lealdade e cooperação que regem a relação processual. Na hipótese de apresentação de contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como de quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária, nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090418464429100000073731933 PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de representação 25090418464487100000073731939 CNH Documento de Identificação 25090418464538600000073731943 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25090418464605000000073731945 DECLARAÇÃO ASSINADA Documento de comprovação 25090418464667800000073731948 PERFIL 01 Documento de comprovação 25090418464724200000073731949 GANHOS Documento de comprovação 25090418464781700000073731951 TELA DE BLOQUEIO (64) Documento de comprovação 25090418464838000000073731954 E1 (19) Documento de comprovação 25090418464892500000073733656 SENTENÇA SP 02 Documento de comprovação 25090418464954800000073733657 SENTENÇA CE Documento de comprovação 25090418465018400000073733658 SENTENÇA RJ 01 Documento de comprovação 25090418465078200000073733659 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090513341841400000073772469 Despacho Despacho 25090515511768500000073797561 Petição (outras) Petição (outras) 25091115225197100000074216335 10408040718-IRPF-A-2025-2024-REC (1) Documento de comprovação 25091115225221100000074217609 EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25091115225237900000074217612 EXTRATO R Documento de comprovação 25091115225259100000074217613 Decisão Decisão 25091719194396900000074596587 Petição (outras) Petição (outras) 25100617431721800000075953735 Petição Inicial (1) PROTOCOLO Documento de comprovação 25100617431751200000075953739 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25102916140744600000076827857 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200