Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ AZEVEDO GUIMARÃES, MAURILHO GUIMARÃES
REQUERIDO: R & R LOCAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - EPP, PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, HDI SEGUROS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES16201, THIAGO AARÃO DE MORAES - ES12643 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186, GABRIEL DA SILVA BORBA - RS134139, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 D E C I S Ã O
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0000800-26.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA JOSÉ AZEVEDO GUIMARÃES e MAURILHO GUIMARÃES em face de R & R LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP, PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A e HDI SEGUROS S.A. Em sua exordial (volume 01, páginas 02/39 dos autos digitalizados), a parte autora busca indenização, em decorrência de um acidente de trânsito fatal que vitimou seu filho, Mauro Celso Azevedo Guimarães. O trágico evento ocorreu em 09 de outubro de 2019, quando a vítima trafegava de motocicleta pela Rua Vale do Rio Doce, em Vila Velha, sentido Cariacica. No trajeto, Mauro foi atingido diretamente por uma das duas bobinas de aço que se desprenderam de uma carreta que seguia em sentido contrário, falecendo imediatamente. O veículo transportador pertencia à requerida R & R Locação, sendo conduzido por seu preposto, enquanto a carga era de propriedade e responsabilidade da amarração da requerida Prysmian. Os autores, sustentam que o acidente não foi uma fatalidade, mas resultado de extrema negligência e imperícia. Relatos periciais, acostados aos autos, indicam que das oito bobinas transportadas, apenas três estavam amarradas. De forma alarmante, a última bobina - a primeira a cair - estava presa apenas por fitas plásticas. Além da amarração irregular, laudos do inquérito policial, comprovaram que o caminhão trafegava com excesso de velocidade no momento do sinistro. Os autores, pais idosos e dependentes financeiramente do filho, relatam um abalo moral e incomensurável pela perda do “arrimo de família”. Em razão dos fatos alegados, postulam pelo pagamento vitalício de R$ 5.953,37 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), correspondente a 1/3 (um terço), dos rendimentos da vítima; a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, para cada um dos pais e; a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Vila Velha, por dependência ao processo nº 0032579-33.2019.8.08.0035. Devidamente citada, a requerida Prysmian Cabos, apresentou contestação em volume 01, páginas 233/262 dos autos digitalizados, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. A requerida R & R Locação, apresentou sua defesa em volume 02, páginas 03/36, dos autos digitalizados, arguindo, preliminarmente, a incompetência do foro, a modificação da competência e impugnando a gratuidade de justiça. Além disso, requereu a denunciação da lide, pleiteando pela inclusão da HDI Seguros S.A. Réplica apresentada em volume 02, páginas 152/166 e 167/182, dos autos digitalizados. Despacho em volume 02, página 187, dos autos digitalizados, que determinou a citação da litisdenunciada. Em petição de volume 02, páginas 202/203, dos autos digitalizados, os autores solicitam a juntada de documentação complementar extraída do inquérito policial que tramita na 6ª Vara Criminal de Vila Velha, especialmente quanto ao laudo pericial, sustentando ser a prova definitiva da responsabilidade das empresas requeridas pelo acidente. Além disso, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 26105202). A requerida Prysmian Cabos, informou que não pretende produzir outras provas (ID 71443291). Em ID 87447105, a Secretaria certificou que a empresa HDI Seguros S.A. foi oficialmente citada (volume 02, página 194 dos autos digitalizados), mas permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A requerida R & R Locaçã,o arguiu que a presente demanda seria conexa ao processo nº 0029775-92.2019.8.08.0035, que tramita na 4ª Vara Cível de Vila Velha. No caso em tela, verifico que as ações indenizatórias ajuizadas derivam do mesmo suporte fático: o sinistro que vitimou Mauro Celso Azevedo Guimarães. Por mais que os polos ativos sejam distintos, as requeridas são as mesmas e o evento gerador da responsabilidade civil é idêntico, o que atrai a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos moldes do artigo 55, §3º do CPC. Quanto à prevenção, o artigo 58 do CPC, estabelece que a reunião das ações conexas ocorrerá no juízo prevento. E, de acordo com o artigo 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. Analisando os autos, observo que o processo nº 0029775-92.2019.8.08.0035, foi distribuído em 29 de novembro de 2019, perante a 4ª Vara Cível de Vila Velha, data anterior à distribuição da presente demanda, ocorrida em 14 de janeiro de 2020. Dessa forma, resta comprovada a prevenção daquele juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e o processo nº 0029775-92.2019.8.08.0035, com fundamento nos artigos 55 e 58 do CPC. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, em razão da prevenção da 4ª Vara Cível de Vila Velha e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo prevento. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0297/2026)