Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: FORTE COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, EMMANUEL DE OLIVEIRA BICALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REQUERIDO: SARITA BAYERL SOARES - ES14486 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0017640-20.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FORTE COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, e outro, todos devidamente qualificados. Narra o Banco autor que celebrou com a parte requerida, em 20/03/2013, o "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES" nº 67002243 (124.107.911), para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$300.000,00. Afirma que a parte ré inadimpliu a obrigação assumida em 16/01/2016, resultando em um saldo devedor de R$556.314,65. Ressalta que a operação foi garantida por fiança prestada pelo segundo requerido, o qual é solidariamente responsável pela dívida. A inicial veio instruída com cópia do contrato, planilha de evolução do débito e atos constitutivos da instituição financeira. Os Réus ofereceram Embargos à Monitória às fls. 94/126 arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita válida, a inépcia da inicial pela falta de documentos indispensáveis e a ausência de pressupostos processuais em razão de a planilha de débito ser ininteligível. No mérito, sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Argumentaram a ocorrência de anatocismo, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, pleiteando a realização de perícia contábil e a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação aos Embargos localizada às fls. 130/147, na qual o Banco embargado arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de recebimento dos embargos por ausência de memória de cálculo do valor que os réus entendem correto. No mérito, defendeu a validade do contrato de adesão, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para incremento de atividade empresarial e a legalidade dos juros e encargos pactuados em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e a jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, refutou a ocorrência de anatocismo e a necessidade de prova pericial, pugnando pela rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Decisão saneadora localizada no ID. 27674473, a qual rejeitou as preliminares suscitadas pelos Requeridos, deferiu o pedido de aplicação do CDC ao caso, bem como a inversão do ônus da prova e fixou pontos controvertidos. Intimados para informar as provas que pretendiam produzir a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e as partes requeridas mantiveram-se inertes. É o breve, porém necessário relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mesmo sentido, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Assim, tendo em vista que no caso em apreço as provas apresentadas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do feito. 2. Do mérito: Como adiantado, o cerne da controvérsia reside na exigibilidade de dívida representada pelo "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES" nº 67002243 (124.107.911), firmado em 20/03/2013, para disponibilização de crédito rotativo no valor nominal de R$ 300.000,00. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato que aparelha a presente ação monitória foi celebrado entre o Banco autor e a empresa Forte Comercio e Transportes LTDA, contando com a garantia pessoal de Emmanuel de Oliveira Bicalho, o qual figura como fiador e devedor solidário. É cediço que a ação monitória é o instrumento cabível para aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão da instituição financeira encontra amparo em contrato bancário assinado pelas partes e em demonstrativo de débito que detalha a evolução da dívida, satisfazendo os requisitos da Súmula 247 do STJ. Ressalte-se que, no curso do processo, foi deferida a inversão do ônus da prova. Todavia, tal medida não desonera a parte devedora de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, nem implica em procedência automática dos pedidos dos embargantes. No caso em tela, observo que a instituição financeira embargada desincumbiu-se do seu ônus ao colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e a planilha de débitos com a evolução minuciosa dos encargos, demonstrando a origem e a evolução da dívida. Por outro lado, em sede de embargos, os réus limitaram-se a contestar genericamente os encargos e juros praticados, alegando abusividade e onerosidade excessiva, sem, contudo, apontar objetivamente qualquer descumprimento das taxas pactuadas ou vício na contratação. Ademais, a alegação de que os juros são excessivos não veio acompanhada de memória de cálculo que indicasse o valor que os embargantes entendem como correto, descumprindo o requisito do art. 702, § 2º, do CPC. Mesmo diante da inversão do ônus probatório, a ausência de indicação do valor incontroverso e a falta de provas quanto a fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor (como o pagamento ou erro de cálculo flagrante) tornam as teses defensivas frágeis diante do conjunto documental apresentado pelo Banco. Além disso, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), podendo pactuar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Seguindo o mesmo raciocínio, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta última reafirmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 33), consolidaram o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa legal de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No que pertine à suposta abusividade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da capitalização de juros nos contratos bancários, consolidou seu entendimento por meio de diversas súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Vejamos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuadas.” Temas 246 e 247 do STJ (Recursos Repetitivos): Ratificam o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 (data da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170- 36/2001), O Tema 247, inclusive, reitera que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em tela, o contrato celebrado pelo autor consta expressamente a previsão da cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar em abusividade na cobrança daquilo que foi previamente pactuado e que constava de forma clara no instrumento contratual assinado. Por fim, no que tange à alegação dos embargantes quanto à cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, impende destacar que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme consolidado na Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a incidência da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No presente caso, embora o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES preveja, em sua Cláusula Décima Sexta, a incidência de encargos financeiros à "Taxa de Mercado" (cuja natureza jurídica equivale à comissão de permanência) acrescida de multa de 2%, a análise detida do demonstrativo de débito que instrui a exordial (fls. 68/74) revela que a instituição financeira não acionou a referida cláusula flutuante. Com efeito, observo que o Banco do Brasil optou por manter a cobrança dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade, na ordem de 1,35% ao mês, incidindo apenas a multa contratual de 2% sobre o montante final. Não se vislumbra, portanto, a aplicação da "Taxa de Mercado" em conjunto com os demais encargos, o que afasta a ocorrência da cumulação vedada. Tal metodologia de cálculo, ao manter a taxa da normalidade por ser mais benéfica ao devedor e não cumulá-la com outra taxa remuneratória de inadimplência, encontra amparo na jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça que admite a cobrança dos encargos moratórios desde que não ultrapassem a soma dos encargos previstos para o período de normalidade e não haja a sobreposição de taxas de mesma natureza. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA FINS DE IMPORTAÇÃO. CLÁUSULAS QUE DETERMINAM A INDEXAÇÃO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO CAMBIAL DA MOEDA ESTRANGEIRA. AFERIÇÃO NA DATA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DL 857/69. ABUSIVIDADE TOTAL E PARCIAL DE VÁRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURIDICIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO COM PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 3. A comissão de permanência, segundo os termos da Súmula nº 472 do STJ, não pode ser cumulada com demais encargos contratuais, e, havendo tal cumulação, deverá prevalecer a cobrança isolada daquela. Correta a solução da causa também neste tocante, no que se refere a ordem e forma de cobrança isolada da comissão de permanência, além de aferir que é reflexo do provimento judicial a possibilidade de compensação se, após o revisionamento, for apurado valor pago apto para tanto. 4. O deslinde realmente revelou a sucumbência recíproca, eis que a autora definitivamente não decaiu da maior partes de seus pedidos, sendo razoável e proporcional o importe contido na sentença para que a apelada arque com 40% do valor das custas e honorários, 60% sob a responsabilidade do apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração de honorários. Unânime. (TJES; Apl 0009080-97.2016.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 21/10/2019; DJES 29/10/2019). Dessa forma, tendo o banco demonstrado de forma pormenorizada a evolução do débito sem a incidência cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios e remuneratórios, a tese de excesso de execução suscitada pelos embargantes não merece prosperar, devendo ser mantido o cálculo apresentado na inicial. Diante disso, impõe-se, a meu ver, o reconhecimento do direito de crédito a que se fez alusão na inicial, com a consequente constituição do título executivo judicial. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para reconhecer a parte autora como credora das partes rés do valor de no valor de R$ 556.314,65 (quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC. P.R.I Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES