Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RECORRIDO: ANDREIA OSMUNDO DA PAIXAO MENDES Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a)
RECORRIDO: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que o(a) recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal. Todavia, entendo que para a concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. No caso dos autos, considerando que o(a) recorrente foi regularmente intimado(a) para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça e se manteve inerte, conforme certidão de ID. 18803367, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, ausente comprovação idônea da necessidade da benesse, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, em consonância com a legislação vigente e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão da gratuidade exige prova inequívoca da incapacidade financeira. Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E. Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Importante consignar, ainda, que não socorre a mesma o fato de que: "A Associação recorrente é uma instituição sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas.", eis que aqui atua, a contrario senso, litigando em detrimento de seu suposto associado, na defesa de interesse próprio.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5027567-98.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois o(a) recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. Determino que a parte recorrente efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, tudo isso sob pena de deserção, à luz do Enunciado 80 do FONAJE. Após escoado o prazo, façam os autos conclusos. Intime-se. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator