Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO FRANCISCO BARBOSA JUNIOR
EXECUTADO: KARLA ADRIANA DA CUNHA ALBERTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS BRAGA DOS SANTOS - ES30514, ROMILDO ALVES FERREIRA - ES27385 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, ressalta-se que apesar de citados para pagar o débito, os executados não efetuaram o pagamento, nem opuseram embargos. Desse modo, considerando que a penhora em dinheiro possui preferência sobre as demais modalidades de constrição (art. 835, §1º do CPC), defere-se a penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, utilizando-se a ferramenta “teimosinha”. Segue protocolo da ordem judicial de penhora eletrônica, com determinação de repetição até 05/09/2025, cujo resultado será obtido no dia 08/09/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo. No ensejo, por economia processual, realizou-se de igual modo pesquisas por meio dos sistemas Renajud, contudo não se obteve êxito em localizar bens. Também promoveu-se consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD, cujos resultados seguem anexos. Em razão da quebra do sigilo fiscal, decreta-se segredo de justiça às consultas ao sistema INFOJUD na forma do art. 189, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para que referidos arquivos não sejam públicos a terceiros alheios à relação processual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000061-55.2018.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso. Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão. Por fim, registra-se que caso a ordem de penhora online retorne infrutífera, deverá a parte autora indicar bens à penhora, do contrário a execução poderá ser suspensa, na forma do art. 921, III do CPC. Águia Branca/ES, 4 de agosto de 2025. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito