Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Janice Carmen Netto
Executada: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001791-59.2024.8.08.0007 Natureza: Cumprimento de Sentença Vistos, etc Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Analisando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (vide ID n° 91334755), porém, como se observa nos autos, a autora se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, fato que caracteriza abandono de causa. Com efeito, o artigo 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito, dentre outras hipóteses, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inc. III) – o que, de fato, aconteceu nestes autos. Desse modo, não vejo outra conduta senão a de extinguir o feito por abandono. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inc. III c/c §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito