Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO CESAR MARTINHO
REQUERIDO: MADALOZO INTERMEDIACOES DE NEGOCIO E TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA DOMINICINI - ES25797, RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS DOMINGUES FERRARI - PR91227 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001044-80.2022.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por JOÃO CESAR MARTINHO em face de MADALOZO INTERMEDIACOES DE NEGOCIO E TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o Requerente informa que identificou descontos em sua conta bancária realizados pela Requerida sob a denominação de “SEGUROS”, iniciados em 15 de setembro de 2021, que, até o momento, somam R$ 1.299,00 (mil e duzentos e noventa e nove reais). Ele esclarece que nunca firmou qualquer negócio jurídico com a Requerida e desconhece a origem dos descontos. Relata ainda que buscou esclarecimentos junto à Caixa Econômica Federal, e buscou solução perante o Procon Municipal. Diante disso, ajuizou a presente ação com o objetivo de declarar inexistente o negócio jurídico, além de requerer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de Id 20484287, deferindo a justiça gratuita bem como determinando a citação da Requerida. A Requerida foi devidamente citada, conforme Id 27019157, e apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita, e alegou a regularidade da contratação, afirmando que o Requerente assinou de maneira voluntária os documentos e usufruiu do serviço disponibilizado (Id 26566860). Ato contínuo, a parte Requerente apresentou réplica à contestação, ao Id 32295991. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte Requerente manifestou-se, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id 68036545), enquanto a parte Requerida permaneceu inerte (Id 76671190). É o breve relatório. Decido. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que a Requerida suscitou questões preliminares, as quais passo a analisar. Primeiramente, observo que a Requerida impugnou o deferimento da assistência gratuita do Requerente. Não obstante, não trouxe qualquer comprovação de que o Requerente não faz jus ao benefício, o qual foi deferido com base em declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3o, do CPC. Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar, já que o ônus de demonstrar situação contrária à condição declarada pelo autor é do réu, ora impugnante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A GRATUITADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários”. (TJMG, AC: 10261130031808001, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3) A jurisprudência dominante indica que a presunção conferida à declaração de pobreza somente será derrogada diante de provas de que a parte não preenche os requisitos legais e analisando o conjunto probatório, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não restou demonstrado in casu. 4) Agravo de Instrumento conhecido e improvido”. (TJES, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento: 016179000217, Relatora: Elisabeth Lordes, Relator Substituto: Julio Cesar Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 08/06/2018). Assevero que a gratuidade é matéria de ordem pública e sua concessão poderá ser revista posteriormente, caso seja comprovado o não preenchimento dos requisitos legais para tanto. Com efeito, concluo, por ora, ser o caso de manter o deferimento da gratuidade judiciária a Requerente. Com efeito, REJEITO a preliminar. Superadas estas questões, observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da Magistrada, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que, embora a narrativa dos fatos trazida na petição inicial informe a inexistência de contratação entre as partes, entendo ser aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, pois o Requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foram lícitos, ou não, os descontos havidos na conta bancária do Requerente sob a denominação “SEGUROS” (Id 19420407), tendo em vista que o Requerente alega desconhecer a origem dos referidos descontos efetuados pela empresa Requerida em sua conta. Como se percebe, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com a Requerida. Em casos tais, tenho que é impossível a juntada, pelo Requerente, de documentação apta a comprovar sua alegação, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido. Diante disso, cabia à Requerida demonstrar que a contratação existiu, justificando, assim, o desconto de valores na conta do Requerente. A Requerida, embora tenha alegado a legalidade da contratação, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo que comprove, de forma inequívoca, a existência de autorização/contratação da parte Requerente para os referidos descontos, tampouco cópia do suposto termo de filiação que alega possuir. A ausência de elementos substanciais que demonstrem a existência da relação contratual, fragiliza a tese defensiva e compromete a credibilidade das alegações apresentadas. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, competia exclusivamente à Requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Requerente, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a prova documental trazida pelo Requerente, aliada à inércia probatória da Requerida, é suficiente para amparar a procedência dos pedidos formulados na inicial. Reconheço, pois, a ilicitude da conduta da Requerida, a qual decorre de evidente falha na prestação do serviço. É cediço que o consumidor não pode ser prejudicado pela desídia do fornecedor, sendo certo que a mera existência de defeito na prestação do serviço, aliada à ocorrência do dano e ao nexo causal, impõe o dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, ao instituir a responsabilidade pelo fato do serviço, promoveu importantes avanços no campo da responsabilidade civil, garantindo ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa do fornecedor, o direito à reparação por acidentes de consumo decorrentes de serviços prestados de forma inadequada ou defeituosa. Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor. […] Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47). Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços/produtos responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo. Nessa linha, analisando o caso em tela, verifico que não há comprovação da regular contratação de nenhum produto/serviço efetivamente realizada pela parte Requerente que justifique o desconto de valores em sua conta bancária. Dessa forma, a Requerida deve assumir os riscos da atividade e, de forma objetiva, responder pelos danos causados. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça deste estado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 2. Mérito. Constitui ônus da instituição financeira a prova da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, já que a alegação de não contratação constitui fato negativo. 3. Nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, as cobranças indevidas ocorridas após a referida publicação, operam-se em dobro, sem necessidade de comprovação de má-fé. 4. O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, porque privado o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessá-los. […] 8. Recursos conhecidos e desprovidos”. (TJES; APL 5025620-86.2022.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ; Julg. 14/06/2024). (Grifo Nosso). Destarte, não tendo sido comprovada a existência da contratação, reconheço os descontos como indevidos, devendo a Requerida cessá-los e, ainda, arcar com os danos materiais e morais sofridos. No que tange aos danos materiais, entendo que a Requerente faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício. No presente caso, entendo que a devolução deve se dar em dobro, vez que a conduta da Requerida, que sequer juntou o contrato supostamente firmado, ofende o princípio da boa-fé objetiva (que é presumida), não podendo ser vista como hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Sendo assim, entendo que a devolução em dobro é devida, pois a situação se amolda perfeitamente ao dispositivo do art. 42, p.ú., do CDC, que prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Concluo, então, que o valor a ser ressarcido pela Requerida é o de R$ 2.598,00 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais), correspondente ao dobro do que foi descontado do benefício do Requerente entre os meses de janeiro de 2023 a fevereiro de 2024, acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro). Já no tocante ao valor da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, deve ser ele fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida. Frisa-se que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa. Além do mais, a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, DETERMINANDO, ainda, a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da Requerente, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR a Requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 2.598,00 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais), acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação. Tal valor deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) – ou seja, a data em que o valor foi desembolsado pela Requerente. Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tendo como termo inicial este arbitramento. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais. Apuradas custas processuais, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde logo, AUTORIZO, caso não se verifique o pagamento no prazo assinalado. Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito