Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KATIA CUNHA CASTELLO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029206-29.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “liquidação e execução individualizada de título coletivo judicial” apresentado por KÁTIA CUNHA CASTELO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, originado pela ação coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024. Cálculo pela parte exequente no ID 74905267. O executado apresentou impugnação no ID 79182430, alegando excesso de execução, tendo, na oportunidade, apresentado planilha discriminada do valor a qual entende ser o devido. Manifestação da parte exequente no ID 79919819, concordando com o valor apresentado pelo município executado. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os documentos no ID 74905279 (declaração de hipossuficiência) e ID 74905280 e 74905281 (ficha financeira), verifico que a exequente é pobre no sentido da lei, fazendo jus as benesses da justiça gratuita, razão pela qual, defiro tal benefício. Em análise do cálculo apresentado pela parte executada, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo. Destaca-se que a parte exequente concordou com a quantia apurada. Isto Posto, ACOLHO impugnação apresentada pelo executado, ante o excesso de execução e, via reflexa, HOMOLOGO o valor de R$ 5.763,75 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da exequente. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico executado, ante o excesso de execução, em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido (diferença entre o valor apresentado no cumprimento de sentença e o ora homologado), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a parte exequente (art. 98, § 3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da quantia homologada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição. Comprovado o depósito de pagamento, expeça-se alvará para levantamento do valor. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito