Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: MARCELO SOARES CRESPO e JULIANA MARIA ROCHA E SILVA CRESPO
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIAS SATHLER Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO ADAO MELO DA SILVA - MG114649 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005189-98.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Marcelo Soares Crespo e Juliana Maria Rocha e Silva Crespo em face do Condomínio do Edifício Elias Sathler, distribuídos por dependência aos autos do processo de execução n. 0004145-52.2014.8.08.0021. Em sede de cognição sumária, os embargantes pugnam pela concessão de tutela de urgência (efeito suspensivo) para obstar a realização de leilão judicial aprazado para a data de 13/05/2026 (amanhã). Para tanto, fundamentam o seu pleito na existência de graves vícios processuais (nulidades absolutas) nos autos principais. Alegam, em suma: (i) que a ação originária foi proposta sob o rito sumário (ação de cobrança) e convertida, de ofício e após a citação de uma das partes, para o rito de execução de título extrajudicial, violando o princípio da estabilização da lide; (ii) nulidade da citação por edital do embargante Marcelo, deferida sem o esgotamento dos meios cabíveis, eis que havia informação nos autos de que o mesmo se encontrava apenas viajando; (iii) nulidade da intimação da penhora em relação à embargante Juliana, sob o argumento de que a correspondência foi enviada para endereço diverso do informado nos autos; (iv) excesso de execução pela cumulação indevida de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais; e (v) prescrição intercorrente e ausência de título executivo. Aduzem que o juízo encontra-se plenamente garantido pela penhora do imóvel (avaliado em R$ 900.000,00). É o relatório, em síntese. Decido. Recebo os presentes embargos à execução. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente formulado na petição inicial e merece acolhimento. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo automático, podendo, todavia, o magistrado atribuir-lhes tal eficácia quando verificados os requisitos da tutela provisória, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso, a garantia do juízo encontra-se amplamente evidenciada. Consta dos autos a penhora do imóvel descrito como Loja 03, avaliado em R$ 900.000,00, ao passo que o crédito executado impugnado perfaz, em valor aproximado, R$ 161.808,39. A constrição, portanto, revela-se manifestamente idônea e suficiente para resguardar a utilidade da execução, sem impor à parte exequente risco concreto de frustração do crédito. A probabilidade do direito também se mostra presente, em sede de cognição sumária. Os embargantes sustentam a nulidade da citação ficta, por edital, do executado Marcelo, bem como vício na intimação da penhora relativamente à cônjuge Juliana. Tais alegações, caso confirmadas após regular contraditório, poderão irradiar efeitos sobre a validade dos atos executivos subsequentes, sobretudo daqueles voltados à expropriação patrimonial. A execução, conquanto vocacionada à satisfação do crédito, não se legitima à margem das garantias fundamentais do processo. A alienação judicial de bem imóvel exige rigorosa observância da regularidade citatória, da ciência dos interessados atingidos pela constrição e das cautelas previstas nos arts. 842 e 843 do Código de Processo Civil, sob pena de vulneração do devido processo legal e de potencial contaminação dos atos expropriatórios. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O leilão judicial do imóvel penhorado encontra-se designado para o dia 13/05/2026. Permitir a realização da hasta pública enquanto pendem dúvidas juridicamente relevantes acerca da higidez da citação e da regularidade da intimação da penhora representaria providência temerária, com risco de dano de difícil recomposição aos executados, à higidez do procedimento executivo e, inclusive, a eventuais terceiros arrematantes de boa-fé. A suspensão ora deferida, além de preservar a utilidade dos embargos, não esvazia a execução, pois o juízo permanece suficientemente garantido por bem de valor expressivamente superior ao montante discutido.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos à execução e defiro o pedido de tutela provisória para atribuir-lhes efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, determino a imediata suspensão do leilão judicial designado para o dia 13/05/2026, bem como de todo e qualquer ato expropriatório nos autos principais nº 0004145-52.2014.8.08.0021, até ulterior deliberação deste Juízo. Comunique-se, com urgência, à Leiloeira Pública nomeada nos autos principais, para que retire imediatamente o bem de pauta e se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à realização do certame. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução nº 0004145-52.2014.8.08.0021. Intime-se a parte embargada, por seu advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -