Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sônia Maria Cândida/Sônia Maria Cândida Sociedade Individual de Advocacia
Executado: Michel Batista SENTENÇA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001156-15.2023.8.08.0007 Natureza: Ação de Execução por Quantia Certa Vistos, etc Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Analisando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (vide ID n° 88343136), porém, como se observa nos autos, a autora se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, fato que caracteriza abandono de causa. Com efeito, o artigo 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito, dentre outras hipóteses, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inc. III) – o que, de fato, aconteceu nestes autos. Desse modo, não vejo outra conduta senão a de extinguir o feito por abandono. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inc. III c/c §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado e o executado por meio de mandado. Caso a parte não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, DOU POR INTIMADA, com fundamento no artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 274, p.ú., do CPC. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: Via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências supra, na forma e nos prazos legais. FINALIDADE: Intimação da parte executada quanto ao conteúdo da presente sentença. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Contato: (27) 99797-6915. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (art. 42, caput, da Lei n.º 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (§2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo do recurso deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95). Tal recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão (art. 49 da Lei n.º 9.099/95). Os embargos de declaração interromperam o prazo para recurso (art. 50 da Lei n.º 9.099/95); MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito