Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAILTON DA SILVA
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: TAYNARA GOMES DE LINOS - GO50913 DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006502-94.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por JAILTON DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade dos reajustes por variação de custo aplicados no seu plano de saúde coletivo empresarial em relação aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, mantendo a mensalidade no valor anterior ou limitando provisoriamente os aumentos aos índices regulatórios da ANS. No mérito, pleiteia a declaração de abusividade dos referidos reajustes, a revisão judicial do contrato com a readequação das mensalidades, a repetição do indébito na forma simples e indenização por danos morais. No provimento judicial de Id. 99583635, diante do petitório inicial no qual a parte autora requereu de forma subsidiária o parcelamento das custas, foi indeferido o recolhimento ao final, mas deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. A parte autora realizou a comprovação tempestiva do pagamento parcial da primeira parcela das custas (Id. 100914658 e Id. 100914663). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Conforme se extrai dos autos, a parte autora formulou em sua exordial, pedidos alternativos de diferimento ou de parcelamento das custas iniciais. Diante do deferimento do parcelamento por este Juízo no Id. 99583635 e do efetivo recolhimento da primeira parcela pela parte requerente, resta sedimentada a opção pelo recolhimento do preparo, restando prejudicada qualquer análise acerca de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei nº 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em se tratando de ações revisionais que impugnam reajustes por sinistralidade ou variação de custos em planos de saúde coletivos, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.016), assentou a validade da estipulação de reajustes por aumento de sinistralidade, desde que haja base atuarial idônea e o contrato preveja critérios objetivos. No caso em tela, o autor questiona os reajustes aplicados nos anos de 2022 (19,00%), 2023 (35,20%), 2024 (28,50%) e 2025 (23,65%) sobre as mensalidades do casal. Contudo, a análise da exatidão, abusividade ou desproporção desses encargos e índices aplicados à apólice coletiva, que originalmente contava com o grupo da empresa estipulante (Novonor S.A.), não é matéria de simples verificação documental preliminar. Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito, uma vez que a matéria de fundo é complexa, dependendo da análise dos cálculos e das justificativas financeiras que deverão ser submetidas ao contraditório. A mera discrepância entre os índices aplicados pela operadora no plano coletivo e os tetos fixados pela ANS para os planos individuais não induz, por si só, à presunção absoluta de ilegalidade, uma vez que as modalidades contratuais e as regras de custeio são legalmente distintas. Ademais, resta ausente o perigo de dano irreparável em sua vertente jurídica, posto que o prejuízo alegado pelo autor possui natureza estritamente financeira. Caso venha a ser reconhecida a abusividade dos aumentos ao final da instrução processual, a medida é plenamente reversível, assistindo ao demandante o direito à repetição indébita simples ou em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se a presente decisão como mandado/AR/ofício. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060823070172600000093431263 2.PROCURACAO JAILTON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060823070250800000093431264 3.CNH Documento de Identificação 26060823070319900000093431265 4.Informações Cadastrais do Plano Saude Documento de comprovação 26060823070394900000093431267 5.Protolocolo Bradesco saude Documento de comprovação 26060823070476700000093431272 6.Reclamacao Consumidor.gov Documento de comprovação 26060823070549900000093431273 7.RECLAME AQUI Documento de comprovação 26060823070624900000093431274 8.REALTORIO PAGAMENTO Documento de comprovação 26060823070694800000093431275 9.Custas ES Documento de comprovação 26060823070766900000093431276 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061121355559900000093482279 Despacho Despacho 26061514005871000000093859245 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061514005871000000093859245 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26061813554964600000094186808 Custas prévias Certidão - Contadoria Custas 26061813554977800000094186814 Guia 01-04 Informações - contadoria 26061813555007500000094186815 Guia 03-04 Informações - contadoria 26061813555034300000094186817 Guia 04-04 Informações - contadoria 26061813555063400000094186819 Guia 02-04 Informações - contadoria 26061813555091400000094186821 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26061813555286400000094186851 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26061813555286400000094186851 Decurso de prazo Decurso de prazo 26070100372915900000095038817 Petição (outras) Petição (outras) 26070113503963300000095074078 WhatsApp Image 2026-06-25 at 13.42.01 Documento de comprovação 26070113503983200000095074083 GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, - até 268/269, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-005