Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ORIVAN SCOPEL SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012433-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança c/c correção monetária do saldo vinculado ao PASEP e indenização por danos morais ajuizada por ORIVAN SCOPEL SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora, em síntese, ser aposentada do serviço público estadual e titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, quando do levantamento das cotas, recebeu montante aquém daquele que reputa devido. Afirma que, após o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, tomou conhecimento da possibilidade de existência de desfalques, irregularidades e ausência de correta aplicação dos rendimentos legais nas contas individualizadas do programa. Narra que, após solicitar extratos detalhados, inclusive microfilmagens, constatou suposto prejuízo material no importe de R$ 12.744,83, atualizado até 19/08/2024. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de agente operador e administrador das contas individualizadas do PASEP, teria falhado no dever de guarda, informação, escrituração e correta atualização dos valores depositados, ocasionando lesão patrimonial e extrapatrimonial. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, exibição de extratos analíticos e microfilmados, restituição dos valores supostamente desfalcados, no montante de R$ 12.744,83, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. O Banco do Brasil apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que eventual controvérsia acerca dos critérios de atualização monetária do PASEP diria respeito à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Argui, ainda, prescrição, defendendo que o saque integral realizado pela parte autora teria inaugurado o prazo prescricional decenal, à luz da tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, má gestão, desfalques ou saques indevidos, impugna os cálculos apresentados pela parte autora, sustenta a regularidade dos lançamentos e refuta a configuração de dano moral indenizável. Sobreveio réplica, oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prescrição, sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.387 ao caso concreto, ao argumento de que o saque integral, por si só, não demonstraria ciência inequívoca dos alegados desfalques. Reiterou, ainda, as alegações iniciais e insistiu na necessidade de produção probatória. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, consigno que reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, porquanto o efetivo recolhimento das custas iniciais revela comportamento processual objetivamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica (ID 95369980). Tal conduta evidencia, no caso concreto, capacidade de suportar os encargos iniciais do processo sem comprometimento do próprio sustento, afastando a necessidade de intervenção estatal excepcional destinada à dispensa das custas despesas processuais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Compulsando os autos, verifica-se, ainda, a necessidade de prévia regularização da representação processual da parte requerida. Com efeito, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, incumbindo à parte que se apresenta em Juízo por intermédio de advogado demonstrar, de forma regular, a outorga de poderes ao patrono que subscreve os atos processuais, nos termos dos artigos 76, 103 e 104 do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação das questões preliminares e prejudiciais suscitadas, notadamente a prescrição invocada à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se franquear à parte requerida a oportunidade de sanar o vício de representação, medida consentânea com a primazia do julgamento de mérito e com a preservação dos atos processuais, conquanto condicionada à regular demonstração da capacidade postulatória. De igual modo, à vista da alegação expressamente deduzida na contestação acerca da incidência do Tema 1.387/STJ, bem como da necessidade de observância do contraditório substancial, deve a parte autora manifestar-se especificamente sobre a aplicação da referida tese ao caso concreto. A tese firmada pela Corte Superior estabelece que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, deverá a parte autora indicar, com precisão, as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende incidente ou não incidente o precedente qualificado, sobretudo em relação ao termo inicial do prazo prescricional e ao alcance jurídico do saque integral das cotas do PASEP.
Diante do exposto, reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada da respectiva procuração válida e adequada aos presentes autos, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, acerca da aplicação da tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -