Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CHURRASCARIA GRAMADO LTDA - ME, GELSON LUIS MASSING Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER DOMINGOS SANCIO - ES5027 SENTENÇA
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0027018-08.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de CHURRASCARIA GRAMADO LTDA - ME, GELSON LUIS MASSING, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular. Por decisão datada em 17 de fevereiro de 2020, foi determinado o arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 17/02/2020. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos. Sendo necessário expeça-se ofício ao órgão competente. Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 28 de abril de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm