Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UAI PLAY LTDA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487 Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005896-03.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por UAI PLAY LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a revisão de cláusulas financeiras ajustadas em Cédula de Crédito Bancário para capital de giro. Narra a petição inicial que as partes firmaram contrato de empréstimo, no valor de R$ 99.000,00 (principal), com valor total financiado de R$ 103.377,50, a ser adimplido em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 4.403,06. Sustenta a ocorrência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, aduzindo que a taxa efetivamente aplicada (2,69% a.m.) divergiu e superou o patamar formalmente pactuado (2,49% a.m.), além de se encontrar acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Impugna, outrossim, a legalidade da cobrança de tarifa de contratação no importe de R$ 2.600,00, sob o argumento de que se trata de custo operacional repassado indevidamente. Forte em tais premissas, requereu a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos revisionais e a consequente descaracterização da mora. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de representação e atos societários da requerente, declaração de hipossuficiência, espelho descritivo da operação ajustada, laudo contábil de demonstrativo do cálculo revisional e a tabela de taxas médias de mercado do BACEN, a teor dos Id.71016233 a 71016245. No provimento judicial de Id 74738388, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo deferido o recolhimento parcelado das custas, o qual foi cumprido pela autora no Id 76891068. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (Id 78943480). Preliminarmente, arguiu a conexão da presente demanda com as ações nº 5005917-76.2025.8.08.0021 e 5005893-48.2025.8.08.0021. No mérito, defendeu a regularidade e a força obrigatória dos termos pactuados, sustentando a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de insumo empresarial. Refutou a alegação de abusividade das taxas de juros e defendeu a legalidade da tarifa de contratação, requerendo a total improcedência da demanda. A preliminar de conexão foi rejeitada, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id 79223652, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus probatório em favor da autora e determinou-se a intimação das partes para dilação probatória. Instadas a especificarem provas, o réu peticionou manifestando desinteresse e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (Id 81395566). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, apresentando manifestação intempestiva (Id 82743648), conforme certificado no Id 83514050. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a preclusão temporal operou-se quanto à dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com a prova documental para o deslinde da causa. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica deduzida em juízo refere-se à celebração de Cédula de Crédito Bancário na modalidade de "Novo Capital de Giro", contratada por pessoa jurídica com o escopo manifesto de implementar ou incrementar sua atividade negocial. À luz da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de crédito como insumo para o fomento da atividade empresarial afasta a figura do consumidor final (art. 2º do CDC). Não obstante a inversão do ônus da prova deferida no saneamento do processo em razão da hipossuficiência técnica no plano probatório, tal fato não desonera a autora do ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança do direito alegado e a ilegalidade flagrante dos encargos. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda, corolário da autonomia privada e vetor essencial da segurança jurídica. As convenções legalmente firmadas fazem lei entre as partes e devem ser integralmente cumpridas, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta nulidade, vícios de consentimento ou desequilíbrio decorrente de acontecimento extraordinário e imprevisível (arts. 166, 171 e 317 do Código Civil), situações não delineadas no caso em tela. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ALEGADA DIVERGÊNCIA DE TAXAS No que tange aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33); b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e c) a revisão das taxas depende da demonstração cabal de flagrante discrepância frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação. Compulsando os autos, verifica-se no quadro de dados da Cédula de Crédito Bancário n.º 3507183139 que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente prefixada no patamar de 2,49% ao mês e 34,33% ao ano. Referido percentual guarda estrita consonância com os parâmetros aceitáveis de mercado para o segmento de capital de giro no período correspondente (ID.71016245), não restando evidenciada qualquer desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial. Nesse sentido, vejamos os precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Tiago Pires Souza e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra sentença que, em ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual para: (i) fixar a taxa de juros remuneratórios em 3,29% a.m. e 45,37% a.a.; (ii) afastar a mora; e (iii) determinar a adequação do contrato nos termos da fundamentação. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando o percentual de 10% sobre os valores pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva em relação à média praticada no mercado; (ii) se a contratação de seguro de proteção financeira constitui encargo abusivo, impondo a devolução dos valores pagos; e (iii) se a mora do consumidor deve ser afastada em razão da abusividade dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (3,42% a.m. e 49,66% a.a.) não se revela abusiva, pois, embora acima da média de mercado apurada pelo Banco Central (2,15% a.m. e 29,05% a.a.), não ultrapassa o limite considerado aceitável pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que só admite a revisão em casos de manifesta abusividade, conforme entendimento do AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC. A contratação de seguro de proteção financeira, imposto ao consumidor como condição do contrato, configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo o ressarcimento em dobro das quantias pagas a esse título, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios pela taxa SELIC. A abusividade dos encargos acessórios, como o seguro de proteção financeira, não descaracteriza a mora do consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972, o qual estabelece que apenas a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) poderia afastar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada acima da média de mercado não configura abusividade, exceto quando demonstrada cobrança manifestamente excessiva em comparação com a média apurada pelo Banco Central. A imposição de seguro de proteção financeira configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos. A abusividade de encargos acessórios, como o seguro de proteção financeira, não afasta a mora do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 368; CPC/2015, art. 86, parágrafo único; Lei nº 8.078/1990 ( CDC). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2023; STJ, REsp nº 1.823.341/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/05/2020, Tema 972.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001818420248080030, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE COM BASE EM COMPARAÇÃO SIMPLISTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Iúna, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por MUG Corretora de Café Ltda., deferiu liminar para impedir a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação contratual, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravada pode ser considerada consumidora para fins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada pode ser considerada abusiva com base apenas na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova exige fundamentação adequada, sendo ilegítima quando determinada sem justificativa específica, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. A pessoa jurídica que contrata crédito rotativo para capital de giro não se enquadra como consumidora final nos termos do art. 2º do CDC, afastando-se a incidência do regime consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A mera comparação entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário demonstrar a onerosidade excessiva e a desvantagem manifesta do contratante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros contratada, ligeiramente superior à média de mercado, não configura, por si só, abusividade, pois a média divulgada pelo Banco Central reflete uma variação de taxas praticadas no mercado, abrangendo diferentes níveis de risco e condições específicas de contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova exige fundamentação específica e não pode ser determinada de forma genérica ou automática. A pessoa jurídica que contrata crédito para capital de giro não se qualifica como consumidora final, afastando-se a aplicação do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não pode ser presumida apenas com base na comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, sendo necessária a comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem manifesta do contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.298.929/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.417.472/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 8/4/2024; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.151.465/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/8/2024; TJES, Apelação Cível nº 5004302-09.2021.8.08.0048, rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 31/08/2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50151275420248080000, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) Como se vê, a orientação dos Tribunais Pátrios consolida a higidez das taxas de juros remuneratórios livremente avençadas sempre que inexistir prova inequívoca de abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual.
No caso vertente, considerando que a taxa estipulada em 2,49% ao mês encontra-se em perfeita consonância com o referencial regulatório (ID.71016245), a manutenção dos encargos de normalidade é medida que se impõe, rechaçando-se qualquer pretensão de intervenção revisional na autonomia da vontade que regeu o negócio jurídico. DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO No que pertine à tarifa de contratação pactuada no importe de R$ 2.600,00, a pretensão revisional também soçobra. Defende a empresa autora a ilegalidade da exação sustentando que as resoluções da autoridade monetária vedariam o repasse de custos de tal jaez. Contudo, a tese de vulnerabilidade esbarra no critério da estrita delimitação subjetiva das normas protetivas. Com efeito, a vedação à cobrança de tarifas de abertura de crédito ou contratação instituída pela Resolução CMN nº 3.518/2007 possui aplicação restrita às relações negociais travadas com pessoas físicas, não alcançando os pactos financeiros em que figurem pessoas jurídicas no polo tomador do mútuo. Sendo a demandante sociedade empresária de responsabilidade limitada, a estipulação da tarifa em testilha mostra-se legítima e revestida de plena legalidade, uma vez que se encontrava expressamente discriminada no corpo do instrumento. Alinhando-se a tal raciocínio, impõe-se a aplicação do recente entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por pessoa jurídica. O contrato objeto da demanda versa sobre Cédula de Crédito Bancário firmada em 25/08/2023, no valor de R$ 18.246,73, para pagamento em 48 parcelas de R$ 812,96, com juros mensais de 3,45% e anuais de 50,23%. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média de mercado (1,48% a.m.), determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, declarou abusiva a cobrança de Tarifa de Contratação (TAC) no valor de R$ 200,00 e condenou à restituição em dobro deste encargo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controverte-se acerca: (i) da taxa média de mercado aplicável como parâmetro de comparação – se a série 25446 do BACEN (cheque especial PJ) ou a série geral para pessoas jurídicas; (ii) da caracterização da abusividade dos juros remuneratórios de 3,45% ao mês frente à taxa média de 1,47% ao mês vigente no período da contratação; (iii) do critério adequado para aferição da abusividade – se a taxa média ou múltiplo desta; (iv) da legalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos firmados com pessoa jurídica após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007; e (v) da forma de repetição do indbito. III – RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a tese de que a taxa média aplicável seria a da série 25446 (cheque especial PJ), porquanto o contrato de parcelamento constitui nova operação de crédito, com características próprias de empréstimo de médio prazo, distinto do produto cheque especial, impondo-se a comparação com as taxas médias gerais para pessoas jurídicas. Reconhece-se a abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 3,45% ao mês, que superam expressivamente o dobro da taxa média de mercado vigente no período da contratação (1,47% ao mês – agosto/2023), configurando manifesto desequilíbrio contratual. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superam de uma vez e meia ao triplo da média de mercado, sendo razoável, no caso concreto, a adequação ao dobro da taxa média, e não à simples taxa média estabelecida em primeira instância. Quanto à Tarifa de Contratação, reforma-se a sentença para reconhecer sua legalidade, uma vez que a vedação estabelecida pela Resolução CMN 3.518/2007, a partir de 30/04/2008, e consolidada na Súmula 565 do STJ, restringe-se aos contratos firmados com pessoas físicas, sendo legítima sua cobrança em contratações envolvendo pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Mantém-se a devolução simples dos valores pagos a maior, ante a ausência de recurso da parte autora quanto a este ponto. Redistribui-se a sucumbência na proporção de 70% a cargo da instituição financeira e 30% a cargo da autora, considerando o êxito parcial de ambas as partes, com prevalência do resultado favorável à autora no tocante à pretensão principal de revisão dos juros remuneratórios. IV – DISPOSITIVO E TESE: Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação para: (i) readequar as taxas de juros remuneratórios ao dobro da taxa média praticada pelo mercado no período de contratação, e não à taxa média simples; (ii) declarar devida a cobrança da Tarifa de Contratação, em razão de se tratar de contratação por pessoa jurídica; e (iii) redistribuir a sucumbência na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, mantendo os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico, respeitado o mínimo de R$ 1.000,00, aplicados proporcionalmente. TESE: Em contratos bancários firmados com pessoa jurídica, a vedação à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) prevista na Resolução CMN 3.518/2007 não se aplica, sendo legítima sua cobrança quando contratualmente prevista. A abusividade de juros remuneratórios em contratos de empréstimo deve ser aferir mediante comparação com múltiplo razoável da taxa média de mercado, não se limitando à mera taxa média, cabendo a adequação ao dobro da média quando verificada superação expressiva deste parâmetro. LEGISLAÇÃO RELEVANTE: Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º); Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007; Lei nº 10.931/2004 (art. 2º); Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único); Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo) e Súmula 565; Súmula 382 do STJ; Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005958220248260020 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 16/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/11/2025)" Dessa forma, restando patente que a vedação regulamentar invocada não socorre as contratações celebradas por entes coletivos comerciais, a higidez do encargo livremente repactuado é medida impositiva, afastando-se o pleito de repetição do indébito. DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E AUSÊNCIA DE INDÉBITO Em face da declaração de integral legalidade da taxa de juros remuneratórios e da Tarifa de Contratação, resta inteiramente prejudicado o pleito de devolução ou compensação de valores, inexistindo qualquer indébito a ser repetido, seja de forma simples ou em dobro. Por fim, no que concerne à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no Tema Repetitivo 28 (REsp nº 1.061.530/RS), que apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual possui o condão de afastar os efeitos da mora do devedor.
No caso vertente, não foi declarada a ilegalidade de qualquer encargo, mantendo-se perfeitamente incólume a taxa de juros remuneratórios pactuada e a cobrança administrativa da tarifa estipulada. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula 380 do STJ e no Tema 972 da Corte Superior, mantendo-se hígidos os efeitos da mora decorrentes do inadimplemento confesso das parcelas da avença por parte da devedora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no Art. 487, I do CPC e para tanto, DECLARO a integral legalidade dos juros remuneratórios e da Tarifa de Contratação da Cédula de Crédito Bancário n.º 3507183139. Na oportunidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (observando-se o parcelamento anteriormente deferido no Id 74738388) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito