Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HAROLDO BERNARDO CORDEIRO
REU: ITAU SEGUROS S A Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016 Advogados do(a)
REU: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial para que a parte requerida procedesse à juntada da cópia integral do contrato de seguro de vida em grupo, representado pela apólice nº 1.93.4635625, assim como que o referido documento é essencial para o deslinde da causa, com fulcro no disposto no art. 139, IV, e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, arbitro multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo descumprimento, limitada em 60 (sessenta dias/multa).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0006178-11.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerido ITAU SEGUROS S/A para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação, juntando aos autos o documento especificado, sob pena de incidência da multa ora arbitrada, ficando advertida das consequências previstas nos arts. 359 e 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte demandante para requerer o que entender ser de direito para fins de prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, 10 de novembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1534/2025)