Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, LUCIANO MELLO DE SOUZA - ES21678, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
EXECUTADO: DHINNY MARA HAESE LEMKE - ES33595 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001369-19.2017.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de feito originariamente ajuizado como ação de busca e apreensão, posteriormente convertido em execução de título extrajudicial. Do exame dos autos, verifica-se que, no curso da demanda originária, foram realizadas tentativas de localização e citação da parte requerida nos endereços indicados pela credora (fl. 56v). Houve, inclusive, determinação judicial para que a parte autora indicasse novo endereço, diante da frustração da diligência anteriormente realizada, sob pena de extinção do feito por abandono (fl. 62). Na sequência, a credora requereu a realização de novas diligências e pesquisas por sistemas eletrônicos, com o propósito de viabilizar a localização da executada. Consta, ainda, certidão lavrada por oficial de justiça informando que, ao cumprir o mandado de busca e apreensão e citação, não localizou o bem objeto da demanda, tampouco procedeu à citação da requerida, por ser a empresa desconhecida no local diligenciado. Diante da frustração das diligências (fl. 85v), foi determinada a citação por edital, bem como foi convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 31412013), sendo posteriormente nomeada curadora especial, que aceitou o encargo (ID 70488223). Em seguida, a executada, por intermédio da curadora, apresentou exceção de pré-executividade (ID 71844067), suscitando, em síntese, nulidade da execução, irregularidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução e nulidade da citação editalícia, além de mencionar a situação cadastral inativa da pessoa jurídica. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 80265272), na qual arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu a regularidade da conversão do feito em execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a validade da citação por edital, em razão das prévias tentativas frustradas de localização da executada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possibilita que o executado se manifeste no próprio bojo da ação executiva, apresentando elementos que demonstrem a insubsistência do direito suscitado pelo exequente, não necessitando valer-se de ações paralelas ou de embargos à execução.
Trata-se de pedido direto de extinção do processo, o qual independe de embargos, sob a alegação de vícios comprometedores da execução, cuja constatação é do juiz no início da execução. O entendimento doutrinário estipula que consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, que, por seu turno, permitem pronta apuração, não dependendo de qualquer dilação probatória. A exceção de pré-executividade, embora de cabimento excepcional, é admitida pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que aferíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, contudo, à veiculação ampla de insurgências típicas de embargos à execução, sobretudo quando demandarem aprofundamento probatório ou análise de questões contratuais complexas. Assim, conheço da exceção apenas quanto às matérias suscetíveis de exame imediato, notadamente aquelas relacionadas à regularidade formal do procedimento executivo, à validade da citação e à presença dos pressupostos processuais, deixando de apreciar, nesta via estreita, alegações que demandem dilação probatória, revisão contratual, exame de cláusulas pactuadas, excesso de execução ou discussão acerca de encargos incidentes sobre a dívida. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. No tocante à prescrição intercorrente, verifica-se que sua incidência pressupõe a paralisação da execução nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, com suspensão do feito e posterior fluência do prazo prescricional aplicável, em razão da inércia da parte exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, não localizado o executado ou bens penhoráveis, a suspensão da execução e da prescrição opera-se uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual passa a correr a prescrição intercorrente, desde que configurada a ausência de diligências cabíveis da parte credora. Na hipótese dos autos, contudo, não se identifica, ao menos por ora, decisão formal de suspensão do processo ou arquivamento provisório aptos a inaugurar, com segurança, o termo inicial da prescrição intercorrente. Ao revés, o histórico processual revela sucessivos atos de impulsionamento, com determinação para indicação de endereço da parte requerida, novas diligências de localização, posterior conversão da demanda em execução de título extrajudicial, citação por edital, nomeação de curadoria especial e apresentação de exceção de pré-executividade, circunstâncias incompatíveis, neste momento, com a afirmação de paralisação qualificada do feito. Desse modo, ausentes elementos objetivos que demonstrem a suspensão regular da execução seguida do decurso integral do prazo prescricional sem impulso útil da parte exequente, não há base bastante, por ora, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto à alegada irregularidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, observa-se que o procedimento adotado encontra amparo expresso no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, poderá o credor requerer a conversão do pedido em ação executiva, nos mesmos autos. Nesse sentido, temos o entendimento do STJ. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante.2. Ação ajuizada em 10/11/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia – a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE – ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). 4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. 5. Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Precedentes. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária. 6. Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. 7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. 8. Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente. 9. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do “equivalente em dinheiro” do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente. 10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário. 11. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.200 - DF (2019/0130070-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Brasília, DF, 18 de Fevereiro de 2020) No caso concreto, a certidão do oficial de justiça dá conta de que o bem não foi localizado no endereço diligenciado, circunstância que se enquadra precisamente na hipótese legal autorizadora da conversão. Não se identifica, portanto, qualquer vício na alteração da natureza do procedimento, a qual se deu em conformidade com a disciplina legal aplicável à alienação fiduciária. Também não merece ser acolhida a alegação de nulidade da citação por edital. É certo que a citação editalícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte demandada. Todavia, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que sua adoção não ocorreu de forma prematura. Ao contrário, antes da citação ficta, houve tentativa frustrada de citação no endereço inicialmente indicado, posterior determinação judicial para apresentação de novo endereço, requerimento de realização de pesquisas complementares e, por fim, certidão do oficial de justiça atestando que a executada era desconhecida no local diligenciado, além de não ter sido localizado o bem. Esse contexto evidencia que foram adotadas providências concretas e adequadas para localização da executada, restando justificada, diante do insucesso das diligências, a adoção da citação por edital. A posterior nomeação de curadora especial, inclusive, revela a observância das garantias mínimas do contraditório e da ampla defesa no âmbito da citação ficta. No tocante à alegação de inatividade da pessoa jurídica executada, igualmente não se verifica fundamento apto a conduzir, por si só, à extinção da execução. A mera informação de situação cadastral inapta ou inativa perante o cadastro fiscal não implica, automaticamente, desaparecimento da personalidade jurídica, nem afasta a responsabilidade por obrigações anteriormente assumidas. Ausente demonstração de baixa regular da pessoa jurídica ou de qualquer causa extintiva da obrigação exequenda aferível de plano, não há como acolher a pretensão da excepta nesse particular. Por fim, eventuais alegações relacionadas a abusividade contratual, revisão de cláusulas, capitalização de juros, excesso de execução ou matérias afins não se mostram cognoscíveis na presente via, por demandarem cognição exauriente e, eventualmente, dilação probatória, incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Diante desse cenário, a rejeição da insurgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade, apenas no tocante às matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígidos: a) a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; e b) a validade da citação por edital, diante do esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização da executada. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulso do feito, indicando a medida executiva que pretende ver adotada, inclusive com apresentação de demonstrativo atualizado do débito e eventual requerimento de pesquisa patrimonial ou medida constritiva, caso entenda cabível. INTIME-SE, ainda, a curadora especial da executada. Diligencie-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO