Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADEMIR PEREIRA EMERIKC, RONALDO PEREIRA EMERICK
REQUERIDO: GRANITOS LARANJEIRA LTDA, LINDEMBERG JULIO CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626, TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001121-89.2022.8.08.0007 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerido por ADEMIR PEREIRA EMERICK e RONALDO PEREIRA EMERICK em face de GRANITOS LARANJEIRA LLTDA e LINDEMBERG JÚLIO CARDOSO, em que busca a satisfação do crédito e da obrigação de fazer fixada na r. Sentença de ID 80747727. Compulsando os autos, verifica-se para o regular prosseguimento após o trânsito em julgado e desarquivamento, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais pertinentes, preenchendo as condições necessárias ao regular andamento do feito. Assim, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença que imponha a obrigação de pagar quantia certa, o executado deve ser intimado para satisfazer a obrigação no prazo legal, sob pena de aplicação das penalidades e juros previstos. Isto posto, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Exequente. PROCEDA-SE a alteração na classe processual (PJe – cumprimento de sentença - 156). 1. INTIMEM-SE as partes executadas, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada no dispositivo da sentença de ID 80747727, bem como efetuarem o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 3. Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito. Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 4. Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor dos executados, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 5. Deverá a Srª Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; Cumpra-se. Baixo Guandu-ES, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO