Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: MARCOS BRANDAO LIMA 00801449774 Advogado do(a)
REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009023-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARCOS BRANDAO LIMA 00801449774, objetivando, sinteticamente, a concessão da medida liminar de despejo, ante a alegação de inadimplemento de aluguéis e encargos acessórios relativos ao contrato de locação comercial firmado entre as partes, bem como pela condenação do réu no pagamento dos débitos inadimplidos. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 77332368 a 77332374. Na petição de id. 77856121, a demandante apresenta a adequação do valor da causa e colaciona aos autos comprovantes do recolhimento das custas iniciais nos ids. 79636955 a 79636956. Através da decisão de id. 81818649, foi deferida a retificação do valor da causa e o pleito liminar de despejo. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id. 90106521 tempestivamente, ocasião em que postula pela gratuidade da justiça. No mérito, justificou a ausência de repasses financeiros em razão de severas dificuldades econômicas que assolaram a atividade de sua microempresa, invocou os princípios da função social do contrato e da preservação da empresa para sustentar a impossibilidade de sua retirada forçada do imóvel, asseverando que o despejo compulsório acarretaria o encerramento definitivo do estabelecimento e a consequente extinção de postos de trabalho, bem como pleiteou pela designação de audiência de conciliação. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 90106523 a 90106537. A autora apresentou réplica no id. 91947734, oportunidade em que impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo demandado, refutou as antíteses apresentadas e reiterou o pleito da medida liminar de despejo, sob pena de despejo compulsório, instruindo-a com os documentos de ids. 91947737 a 91947746. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo à intenção de dilação probatória, a demandante anuncia a ausência de interesse em acordo e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, consoante petição de id. 93367605. Lado outro, a parte ré apresenta proposta de acordo e postula pela designação de audiência de conciliação e suspensão da medida liminar, quedando-se silente quanto à intenção de produção de provas (id. 93719144). No petitório de id. 98485162, a requerente denuncia que o requerido permanece na posse direta do imóvel há cerca de 05 (cinco) meses após o escoamento do prazo de desocupação voluntária sem verter qualquer contraprestação, razão pela qual requereu a imediata expedição de mandado de despejo compulsório, com cláusula de arrombamento e auxílio de força policial. É o relatório. DECIDO. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O requerido pleiteou a designação de audiência de conciliação. Todavia, a composição civil depende da mútua conveniência das partes e diante da peremptória e expressa recusa da parte autora, consoante se infere da peça de id. 93367605, a realização do ato formal revelar-se-ia inócua, violando os vetores da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Assim, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação. DA LIMINAR DE DESPEJO Da análise dos autos, verifica-se que o réu argumenta que a execução da medida liminar importará em severos prejuízos à continuidade da atividade empresarial, ancorando-se nos institutos de proteção ao estabelecimento comercial e da preservação da empresa. Nesta esteira, no microssistema específico da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), a faculdade de sobrestar os efeitos de uma medida liminar desalijatória fundamentada na falta de pagamento encontra-se taxativamente condicionada à elisão da mora. Para tanto, o artigo 62, inciso II, do referido diploma legal impõe ao locatário o dever de efetivar a quitação integral do débito mediante depósito judicial em dinheiro, abrangendo a totalidade dos aluguéis e acessórios vencidos, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. In casu, o requerido não promoveu o depósito do montante incontroverso e tampouco demonstrou a quitação integral dos valores cobrados, limitando-se a apresentar proposta de acordo, que não detém condão de elidir a mora e não satisfaz o requisito do art. 62, inciso II, da Lei de Locações nº 8.245/91. Ademais, resta evidente o integral descumprimento da decisão de id. 81818649, haja vista que, muito embora regularmente citado e intimado da decisão em 15/12/2025 (id. 87511170), permanece exercendo a posse direta do imóvel há aproximadamente 05 (cinco) meses sem efetuar qualquer pagamento dos valores devidos, conforme anunciado pela demandante no id. 98485162.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da suspensão da liminar formulado pela ré e DEFIRO o pleito autoral, DETERMINANDO a imediata desocupação do imóvel situado nos lotes 9 e 10, da quadra 9, localizado na Rua Petrópolis, Bairro, Praia do Morro, Guarapari/ES, com a respectiva imissão da demandante na posse do imóvel. AUTORIZO, desde já, a requisição de força policial e outras medidas que o Sr. Oficial de Justiça entender estritamente necessárias para o cumprimento desta decisão, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Outrossim, por se tratar de locação destinada à atividade comercial, DETERMINO, caso necessário, que o Oficial de Justiça, no ato do cumprimento compulsório, proceda ao levantamento e descrição (inventário) de todos os bens móveis que guarnecem o local, lavrando auto circunstanciado e nomeando formalmente um depositário fiel, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91 e arts. 139, IV, e 159 do CPC. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA RÉ Constata-se, ainda, que o pleito de gratuidade da justiça formulado pela ré veio desacompanhado de qualquer documento idôneo para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral das duas últimas declarações de faturamento do Simples Nacional - DEFIS, extratos consolidados de todas as contas bancárias referentes aos últimos 3 meses e certidões de protestos, cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda. DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas processuais, dou o feito como saneado. DAS PROVAS Tendo em vista que as partes não postularam pela produção de novas provas e que o feito se encontra instruído de provas documentais pelas partes, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, encontrando-se o feito apto para julgamento. Desta forma, intimem-se as partes quanto à presente decisão e, transcorrido o prazo, renove-se a conclusão do feito para julgamento. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito