Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR GERAL DO DETRAN ES DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041769-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” e ajuizada pelo INSTITUTO TECNOLÓGICO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO LTDA em desfavor do DETRAN-ES, estando as partes já qualificadas na exordial. Explica-se que, com base no art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o DETRAN/ES estabeleceu a obrigatoriedade de as aulas práticas de formação de condutores contarem com relatórios eletrônicos de avaliação dos candidatos e serviços de telemetria/monitoramento. Nessa toada, aduz-se que o DETRAN-ES permite o credenciamento de empresas para auxiliar os CFCs na elaboração desses relatórios, sendo a requerente uma dessas empresas, credenciada por meio das Instruções de Serviço nº 198 e 199, ambas de 2019. Ocorre que, segundo se alega, por meio da publicação da Instrução de Serviço nº 36/2024, o DETRAN-ES revogou as Instruções de Serviços nº 198/2019 e 199/2019, sem qualquer prazo ou aviso prévio, encerrando a homologação de empresas credenciadas para os serviços de telemetria no Estado do Espírito Santo, dentre as quais está a requerente. A justificativa, para tanto, foi a necessidade de reformular os regramentos vigentes. Com isso, até a edição das novas normas, expõe-se que foi suspensa a obrigatoriedade de as aulas práticas de formação de condutores contarem com relatórios eletrônicos de avaliação dos candidatos e serviços de telemetria/monitoramento. Assim, defende-se que isso seria ilegal, pois teria sido realizado abruptamente, sem sopesar o impacto dessa decisão sobre as empresas credenciadas, que saem prejudicadas em suas atividades. Em face do exposto, requereu-se “a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da Instrução de Serviço nº 36, de 03 de outubro de 2024, ante as ilegalidades que a circundam, e os prejuízos que acarretam a Autora com o comprometimento de suas atividades empresariais, até o julgamento final do presente writ, com a consequente retomada nos serviços de telemetria revogados pela IS nº 36/2024, até a efetiva conclusão de estudos de alternativa regulatória e promoção de Análise de Impacto Regulatório pela Ré. Ainda, desde logo se requer, liminarmente, que seja determinada que as modificações regulatórias pretendidas pela Ré sejam antecedidas da efetiva conclusão de estudos e com promoção de Análise de Impacto Regulatório, devendo ser concedido prazo para adaptação dos agentes mercadológicos não inferior a 60 (sessenta) dias” (ipsis litteris). No mérito, requer-se: “(iii)A integral procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência, para os fins de declarar nula a Instrução de Serviço nº 36, de 10 de outubro de 2024, haja vista o vício de motivação e quebra da legítima confiança que a circunda, bem como que seja determinada que as modificações regulatórias pretendidas pela Ré sejam antecedidas prazo para adaptação dos agentes mercadológicos não inferior a 60 (sessenta) dias”. Foi indeferido o pedido liminar no ID 52293250. No ID 52533162, consta decisão recursal proferida no agravo de instrumento nº 5016209-23.2024.8.08.0000, deferindo a tutela antecipada recursal. No ID 53226079, a parte autora informou o descumprimento da medida liminar. No ID 53884098, a parte requerente informou que a edição da IS nº 38/2024, editada recentemente pelo DETRAN-ES, também padece de ilegalidades, culminando nos mesmos vícios da IS nº 36/2024. Assim, requereu que retorne as IS nº 198/2019 e 199/2019, nos termos vigentes até a edição da IS nº 36/2024, cuja suspensão foi deferida em sede recursal. No ID 53327594, o DETRAN-ES informou o cumprimento da tutela recursal. No ID 53884098, proferi decisão, no sentido de reconhecer que ao editar a IS 38/2024 do ID 53327594, com as alterações perpetradas em seu artigo 2º, o DETRAN-ES acabou por retirar a obrigatoriedade dos relatórios eletrônicos, trazendo a alternativa de registros manuais. No entanto, entendi que não houve interrupção dos procedimentos de credenciamento, conforme determinado em sede recursal. No ID 54450532, o DETRAN-ES apresentou contestação, defendendo, em síntese, que: (a) a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e criou o Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo aos órgãos executivos estaduais a função de regulamentar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores; (b) o DETRAN/ES, no exercício desse poder regulamentar, editou as Instruções de Serviço nº 198/2019 e nº 199/2019, disciplinando o credenciamento de empresas para fornecimento de sistemas de monitoramento de aulas práticas; (c) em razão de inúmeras denúncias e apuração de irregularidades graves, inclusive falhas na validação biométrica e indícios de fraude na certificação de aulas, a autarquia instaurou auditoria, cujo relatório técnico concluiu pela necessidade urgente de reformulação do modelo de credenciamento; (d) diante da gravidade das falhas constatadas, que comprometiam a segurança viária e a regularidade da formação de condutores, editou-se a Instrução de Serviço nº 36/2024, revogando os atos anteriores e suspendendo, temporariamente, a obrigatoriedade do monitoramento, até a elaboração de novo regramento; (e) o credenciamento tem natureza precária, podendo ser revogado por conveniência e oportunidade da Administração, não gerando direito adquirido à manutenção das empresas credenciadas; (f) a decisão administrativa observou os princípios da legalidade, supremacia do interesse público, eficiência e autotutela, tendo sido devidamente motivada em relatório técnico; (g) não há violação ao princípio da confiança legítima, pois as empresas atuavam em atividade regulada e sujeita à revisão a qualquer tempo; (h) a medida foi adequada, necessária e proporcional para resguardar o interesse público, a lisura do processo de habilitação e a segurança da coletividade No ID 54739477, consta nova tutela de urgência recursal, no bojo do agravo de instrumento nº 5017808-94.2024.8.08.0000, suspendendo os efeitos da Instrução de Serviço nº 38/2024, restabelecendo, de imediato, as regras existentes em momento pretérito a esta e a IS 36/2024, até a conclusão dos estudos regulatórios e a devida edição de nova normativa, com observância do prazo legal. No ID 55785962, a parte requerente informou novo descumprimento da nova tutela recursal de urgência. No ID 66871160, o DETRAN-ES advogou que a parte autora estaria agindo de má-fé ao ajuizar demandas distintas, tendo um mesmo objeto, gerando decisões judiciais conflitantes e de difícil cumprimento pela Autarquia, bem como advogou pela perda superveniente do objeto da demanda, haja vista a publicação da IS nº 08/2025. Réplica no ID 67784310. No ID 70687068, a parte autora rechaçou as alegações de má-fé, bem como a perda superveniente do objeto do processo. Doravante, pleiteou o saneamento do processo, com a abertura da fase instrutória. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. Primeiramente, O DETRAN-ES alegou a má-fé da parte autora, haja vista a impetração do Mandado de Segurança nº 5052026-76.2024.8.08.0024, perante o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, com objeto semelhante, segundo alega. Ocorre que, o referido writ, conforme ID 66871161, objetiva obter a regulamentação da IS nº 15/2024, no que se refere à publicação de nova normativa/edital que regule os serviços de monitoramento eletrônico (telemetria) de aulas práticas de direção, bem como manter o credenciamento da referida impetrante. No caso concreto, a parte autora ataca, de maneira mais ampla, a Instrução de Serviço nº 36/2024, do DETRAN-ES, a qual revogou as Instruções de Serviços nº 198/2019 e 199/2019, sem qualquer prazo ou aviso prévio, encerrando a homologação de empresas credenciadas para os serviços de telemetria no Estado do Espírito Santo, dentre as quais está a requerente. Sucessivamente, durante o curso da demanda, a parte autora alegou que a Instrução de Serviço nº 38/2024, editada também sem qualquer estudo regulatório, teria ferido a determinação exarada no agravo de instrumento vinculado à presente demanda, o qual deferiu a tutela recursal para “suspender os efeitos da Instrução de Serviço nº 36/2024, restabelecendo, de imediato, a obrigatoriedade de manutenção do credenciamento das empresas prestadoras de serviços de telemetria, inclusive da agravante, até a conclusão dos estudos regulatórios e a devida edição de nova normativa”. Ou seja, tratam-se de objetos distintos, não havendo que se falar em má-fé da parte impetrante. Pelo exposto, REJEITO a alegada má-fé da impetrante. Entretanto, registro que, nestes autos, conforme mencionei na decisão de ID 53884098, ao editar a IS 38/2024 do ID 53327594, com as alterações perpetradas em seu artigo 2º, acabou-se por se retirar a obrigatoriedade dos relatórios eletrônicos, trazendo a alternativa de registros manuais, entendimento este não contraposto na decisão recursal de ID 54739477, que suspendeu a referida IS por ausência de regime de transição e de estudos regulatórios. Neste ponto, verifico que assiste parcial razão ao DETRAN-ES quanto à dificuldade de cumprir ordens judiciais em sentidos distintos, pois fora editada a IS 38/2024, ora suspensa por força de decisão recursal, com o escopo de regular a abrangência do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular. No entanto, infere-se que essa regulamentação atenderia a parte do objeto perseguido pela impetrante no bojo do Mandado de Segurança nº 5052026-76.2024.8.08.0024, notadamente a publicação de nova normativa que regule os serviços de monitoramento eletrônico (telemetria) de aulas práticas de direção. Assim, embora não verifique má-fé da parte requerente nestes autos, entendo ser necessário dar ciência da presente demanda e da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5017808-94.2024.8.08.0000 (ID 54739477), a qual suspendeu a a IS 38/2024, ao MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, pois, ao que me parece, essas pretensões parecem-me diametralmente opostas. Desse modo, servindo a presente decisão como Ofício, OFICIE-SE imediatamente ao MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, no bojo do Mandado de Segurança nº 5052026-76.2024.8.08.0024, dando-lhe conhecimento dos fatos aqui narrados, com cópia da decisão do agravo de instrumento nº 5017808-94.2024.8.08.0000 (ID 54739477) e de cópia da IS nº 38/2024 (ID 53327594). Prosseguindo, no que tange à perda superveniente do objeto da demanda, nota-se que a presente ação objetiva a declaração de nulidade da Instrução Normativa nº 36/2024 (complementada pela IS nº 38), que revogou, sem qualquer prazo, aviso prévio ou estudo regulatório, toda a sistemática de monitoramento eletrônico de aulas práticas de direção, bem como as Instruções de Serviços nº 198 e 199 de 2019. Assim, não havendo qualquer menção à anulação das referidas IS nºs 36 e 38, de 2024 na IS nº 08/2025, juntada no ID 66871163, não verifico perda do objeto da demanda. Dito isso, REJEITO a tese de perda superveniente do objeto da demanda. Superadas essas questões prévias, FIXO como ponto controvertido da demanda saber se a Instrução Normativa nº 36/2024 (complementada no curso da demanda pela IS nº 38), padece dos vícios de ilegalidade mencionados na exordial e no petitório de ID 53226079. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, ou então digam se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. Vitória-ES, 22 de setembro de 2025. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO