Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATAN GONCALVES JARDIM
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000964-14.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de concessão/revisão de benefício por incapacidade laborativa parcial, ajuizada por JONATAN GONÇALVES JARDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alegou, em síntese, incapacidade laborativa parcial comprovada por laudos médicos e histórico previdenciário (NB 6128846835 e NB 6163375720), requerendo concessão ou revisão do benefício devido, por ter desencadeado a redução da força muscular nos membros inferiores, hipotrofia e hipotonia muscular, retificação da lordose lombar. Contestação apresentada tempestivamente em ID82694426, com a juntada dos documentos. Réplica apresentada ID88682870. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. A priori, observo que o Requerido, em suas considerações finais, pleiteou pela aplicação da prescrição quinquenal no caso de eventual condenação. Pois bem, considerando que essa ocorrência só será relevante em caso de procedência da demanda, deixo para analisá-la no momento oportuno. Noto a presença de preliminar alegada pelo Requerido, que pela lógica deverá ser apreciada aprioristicamente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Vejamos: Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pelo Requerente. Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: I) A existência de incapacidade laborativa permanente ou temporária; II) A manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência; III) Os critérios que ensejam a concessão/revisão do benefício previdenciário pleiteado. Em relação a distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Verifico que a parte autora pugnou na inicial pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha, entretanto, INDEFIRO a produção de prova oral, uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de tal prova nos autos, por se tratar de matéria predominantemente técnica. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, tendo a parte requerida apresentado seus quesitos a serem analisados pelo perito. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, e para a realização da prova pericial médica NOMEIO o Médico Ortopedista Sandro Marcos Pereira, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com consultório em R. Dom Pedro II, 208 - Esplanada, Colatina - ES, 29702-715, telefone para contato: (27) 99576-3000. Como ato discricionário deste Juízo, observando critérios que permitam o pagamento de importância condigna ao trabalho do perito, esclarecendo desde já que a perícia médica não se confunde com simples consulta particular, uma vez que o perito, ao aceitar o encargo de elaborar o laudo, assume o ônus de, além de examinar o paciente, responder aos quesitos formulados pelas partes e realizar eventuais outros exames e esclarecimentos, bem como dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso dos autos, ARBITRO os honorários periciais para realização da presente perícia o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), seguindo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em questões análogas aos presentes autos. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, bem como dos honorários arbitrados, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor arbitrado para seus honorários. Com a aceitação do Sr. Perito, deverá ser INTIMADO o requerido, INSS, para na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93 promover a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando o mesmo aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Efetuado o depósito dos honorários periciais pelo requerido, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após realizada a perícia (art. 465 do CPC). Deverá o Sr. Perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477). Após tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito